RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS* DE 5 DE ABRIL DE 2022 CASO XIMENES LOPES VS. BRASIL SUPERVISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISTO: 1. A Sentença de mérito, reparações e custas (doravante denominada “a Sentença” ou “a Decisão”) proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte Interamericana”, “a Corte”, ou “o Tribunal”) em 4 de julho de 2006. 1 2.
As quatro resoluções de supervisão de cumprimento de sentença emitidas em 2 de maio de 2008, 21 de setembro de 2009, 17 de maio de 2010 e 28 de janeiro de 2021. 2 3. A audiência pública de supervisão de cumprimento de Sentença, 3 celebrada em 23 de abril de 2021 durante o 141º Período Ordinário de Sessões, a qual foi realizada no formato não presencial, utilizando-se de meios tecnológicos. 4 * O Juiz Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, de nacionalidade brasileira, não participou do conhecimento e deliberação da presente Resolução, em conformidade com o disposto no artigo 19.1 do Regulamento da Corte.
Devido às circunstâncias excepcionais ocasionadas pela pandemia COVID-19, esta Resolução foi deliberada e aprovada durante o 147º Período Ordinário de Sessões, o qual foi levado a cabo de forma não presencial, utilizando-se de meios tecnológicos, em conformidade com o estabelecido no Regulamento da Corte. 1 Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil.
Sentença de 4 de julho de 2006. Série C Nº 149. O texto integral da Sentença se encontra disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/Sériec_149_esp.pdf. A Sentença foi notificada em 17 de agosto de 2006. 2 Essas resoluções se encontram disponíveis no seguinte link: http://www.corteidh.or.cr/cf/Jurisprudencia2/busqueda_supervision_cumprimento.cfm?lang=es. 3 Esta audiência foi convocada pela Corte com o objeto de receber, por parte do Estado, informação atualizada e detalhada a respeito da implementação da medida de reparação ordenada no ponto resolutivo oitavo da Sentença, relativa ao desenvolvimento de um programa de capacitação, particularmente sobre: (i) o mencionado pelos representantes em seu último escrito de observações, de janeiro de 2019, bem como no escrito de outubro de 2020 no qual solicitaram a mencionada audiência;
(ii) o mencionado pela Comissão em seu escrito de observações mais recente, de setembro de 2017; e (iii) informação específica solicitada nas Resoluções de 2009 e 2010. 4 A esta audiência compareceram: a) pelo Estado: Antônio Francisco Da Costa e Silva Neto, Agente e Embaixador do Brasil na Costa Rica; João Lucas Quental Novaes de Almeida, Diretor do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania do Ministério de Relações Exteriores;
Marcelo Ramos Araújo e Débora Antônia Lobato Cândido, Chefe e Assessora da Divisão de Direitos Humanos do Ministério de Relações Exteriores; Taciano Scheidt Zimmermann, Terceiro Secretário na Divisão de Direitos Humanos do Ministério de Relações Exteriores; Lucas dos Santos Furquim Ribeiro, Secretário na Embaixada do Brasil na Costa Rica;
Tonny Teixeira de Lima e Beatriz Figueiredo Campos da Nóbrega, Advogados da União; Milton Nunes Toledo Junior, Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; Bruna Nowak, Coordenadora de Contenciosos Internacionais de Direitos Humanos da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
Rafael Bernardon Ribeiro, Coordenador Geral de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do Ministério da Saúde; Cristina Vieira Machado Alexandre, Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Saúde; Aline Albuquerque Sant’Anna de Oliveira, Coordenadora de Assuntos Internacionais da Consultoria Jurídica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e Musa Denaise de Sousa Morais de Melo, Coordenadora Geral de Ações Estratégicas, Inovação e Avaliação de Educação em Saúde do Ministério da Saúde; b) pelos representantes das vítimas: Eduardo Baker Valls Pereira, Isabel Costa Lima e 4.
O escrito apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça do Brasil (“CNJ”) em 23 de novembro de 2021, o qual será considerado como “outra fonte de informação” distinta àquela apresentada pelo Estado como parte no processo, em aplicação do artigo 69.2 do Regulamento do Tribunal. 5. Os relatórios apresentados pelo Estado em 12 de novembro e 7 de dezembro de 2021, e o escrito de observações apresentado pelos representantes das vítimas 5 em 6 de janeiro de 2022.
CONSIDERANDO
QUE: 1. A Corte vem supervisionando a execução da Sentença 6 (Visto 1 supra), na qual ordenou cinco medidas de reparação. O Tribunal emitiu quatro resoluções de supervisão de cumprimento (Visto 2 supra), nas quais declarou que o Brasil havia dado cumprimento total a três medidas de reparação 7 e havia descumprido sua obrigação de garantir, em um prazo razoável, que o processo interno destinado a investigar e sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso produza os devidos efeitos, ordenada no ponto resolutivo sexto da Sentença. Na presente Resolução, a Corte se pronunciará sobre a única medida pendente de cumprimento, relativa à capacitação de funcionários (Considerando 2 e ponto resolutivo 1 infra).
A. Medida ordenada e supervisão realizada em resoluções anteriores 2. No ponto resolutivo oitavo e no parágrafo 250 da Sentença, a Corte dispôs que o Brasil deveria “continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem, bem como para todas as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, […] sobre os princípios que devem reger o tratamento a ser oferecido às pessoas portadoras de deficiência mental, de acordo com as normas internacionais sobre a matéria e as dispostas na […] Sentença” 8. 3.
Em suas Resoluções de 2008, 2009 e 2010, o Tribunal “tom[ou] nota das diversas iniciativas de caráter geral relacionadas à atenção de saúde mental levadas a cabo pelo Estado”, 9 bem como as “iniciativas de formação”, e solicitou ao Brasil referir-se a: “i) as atividades de capacitação, em suas diversas modalidades, desenvolvidas com posterioridade à Decisão, dirigidas ao pessoal vinculado à atenção de saúde mental em instituições da mesma natureza da Casa de Repouso Guararapes, e cujo conteúdo verse sobre “os princípios Raphaela de Araújo Lima Lopes, da organização Justiça Global;
Daniel Caldeira de Melo e Lucio Costa, peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, e Leonardo Penafiel Pinho, da Associação Brasileira de Saúde Mental; c) pela Comissão Interamericana: Marisol Blanchard, Secretária Executiva Adjunta de Casos e Petições, e Jorge Meza Flores e Karin Mansel, Assessores da Secretaria Executiva, e d) pelo Conselho Nacional de Justiça do Brasil, como “outra fonte de informação”, com base no artículo 69.2 do Regulamento da Corte: José Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, Juiz e Coordenador da Unidade de Monitoramento das Decisões da Corte Interamericana;
Ricardo Neiva Tavares, Embaixador da Assessoria Internacional do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, e Valter Shuenquener De Araújo, Juiz Federal e Secretário Geral do Conselho Nacional de Justiça. 5 A organização não governamental Centro de Justiça Global. 6 Em exercício de sua função jurisdicional de supervisionar o cumprimento de suas decisões, faculdade que decorre também do disposto nos artigos 33, 62.1, 62.3 e 65 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 30 de seu Estatuto, e se encontra regulamentada no artigo 69 do Regulamento. 7 O Estado deu cumprimento total às medidas relativas a: i) publicação e difusão da Sentença (ponto resolutivo sétimo da Sentença); ii) pagar as indenizações ordenadas na Decisão a título de dano material e imaterial (pontos resolutivos nono e décimo da Sentença), e iii) reembolsar as custas e gastos (ponto resolutivo décimo primeiro da Sentença). 8 Estes padrões estão desenvolvidos nos parágrafos 130 a 135 da Sentença. 9 A Corte observou que o Brasil informou que havia realizado mudanças significativas no modelo de atenção de saúde mental dirigidas à “desinstitucionalização […] de pessoas longamente internadas e ao […] fechamento de hospitais psiquiátricos em péssimas condições de funcionamento”. -2- que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria e aqueles dispostos na […] Sentença´, e ii) o número de participantes de tais atividades”.
O Tribunal recordou que “neste caso, a vítima faleceu na Casa de Reposo Guararapes, uma instituição hospitalar do sistema público de saúde”, de modo que era “imprescindível a reparação relativa à capacitação do pessoal vinculado ao atendimento da saúde mental em instituições da mesma natureza daquela onde ocorreu a violação neste caso, ou seja, em hospitais psiquiátricos”. 4.
Na Resolução de janeiro de 2021, tendo em conta as informações escritas apresentadas pelas partes depois da Resolução de 2010, a Corte considerou pertinente convocar uma audiência pública de supervisão de cumprimento desta medida de reparação para receber informação atualizada e detalhada. O Tribunal também solicitou ao Conselho Nacional de Justiça do Brasil que, com base no artigo 69.2 do Regulamento do Tribunal, realizasse um relatório oral na referida audiência pública, na qual apresentasse as informações que estimasse relevantes, no âmbito de suas competências, relativas ao cumprimento da medida de reparação. B. Audiência pública do dia 23 de abril de 2021 5.
Na audiência pública que foi realizada em 23 de abril de 2021, bem como nos relatórios apresentados durante a etapa de supervisão, o Brasil mencionou que havia iniciado uma “política de reestruturação da assistência psiquiátrica” orientada à “redução de leitos e […] ao fechamento de hospitais psiquiátricos, aliados à criação de uma rede de atenção psicossocial de base comunitária”, referindo-se também a vários programas, convênios, e capacitações realizados neste âmbito.
Na audiência, o Brasil também mencionou especificamente que implementará o “Programa Permanente Damião Ximenes Lopes” (Considerando 6 infra). No entanto, os representantes observaram que os hospitais psiquiátricos continuam funcionando no Brasil e é nesses locais onde se concentram as violações de direitos humanos, agregando que, atualmente, haveria importantes retrocessos na política de desinstitucionalização referida pelo Estado.
Nesse sentido, os representantes, a Comissão e o Conselho Nacional de Justiça expuseram informação sobre as alegadas problemáticas que afetariam o sistema de saúde mental no Brasil e identificaram áreas nas quais consideram que se poderia trabalhar. 10 C. Considerações da Corte 6. A Corte avalia positivamente o compromisso reconhecido pelo Estado na audiência pública celebrada em 23 de abril de 2021 (Visto 4 supra), na qual afirmou que, para dar cumprimento ao presente ponto resolutivo, implementará o “Programa Permanente Damião Ximenes Lopes”, dirigido a pessoal de saúde que trabalhe em instituições da mesma natureza que a Casa de Reposo Guararapes.
Em relatórios escritos apresentados depois (Visto 5 supra) o Brasil se referiu ao conteúdo e módulos do curso. Este Tribunal toma nota, além disso, de que tanto os representantes como a Comissão reconheceram a importância desse programa para o cumprimento do ponto resolutivo, e consideraram necessário que o Estado apresentasse maiores informação a respeito.
Levando em consideração o exposto, o Tribunal conclui que a medida ordenada no ponto resolutivo oitavo da Sentença continua pendente de cumprimento e considera necessário que o Estado apresente informação atualizada e detalhada sobre a efetiva implementação do programa, a qual deverá especificar em que 10 Alguns dos aspectos mencionados durante esta audiência incluem: internações prolongadas fora dos casos previstos em lei; uso de contenção mecânica; terapias sem consentimento; violência contra as pessoas internadas; condições inadequadas e equipes e condições de trabalho insuficientes, e fiscalização deficiente por parte do Estado (conforme mencionado por funcionários do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, comprovadas pelos representantes, a última inspeção realizada pelo Estado em hospitais psiquiátricos havia sido no ano de 2014). -3- medida esse programa: (i) abrange o pessoal vinculado à atenção da saúde mental em instituições da mesma natureza da Casa de Reposo Guararapes, e (ii) versa sobre os princípios que devem reger o tratamento das pessoas que padecem de deficiências mentais, conforme os padrões internacionais na matéria e aqueles estabelecidos na Sentença. 7.
Finalmente, esta Corte destaca que, em seguimento à audiência celebrada em abril de 2021, o Conselho Nacional de Justiça criou um “Grupo de Trabalho” para atender a várias das problemáticas 11 nela identificadas (Considerando 5 supra), cujo “objetivo prioritário” 12 consiste na realização de cursos de capacitação sobre saúde mental dirigidos aos profissionais que trabalham em questões de saúde mental no âmbito do Poder Judiciário. 13 O Tribunal reconhece que as áreas de trabalho identificadas são de particular relevância para proteger os direitos das pessoas com deficiências mentais, e considera muito positivo o espaço de diálogo propiciado pelo referido Grupo de Trabalho, que inclui tanto funcionários do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos como de outros poderes do Estado, bem como representantes das vítimas, outros representantes da sociedade civil e, inclusive, especialistas de organizações internacionais.
PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, No exercício de suas atribuições de supervisão do cumprimento de suas decisões e de acordo com os artigos 33, 62.1, 62.3, 65, 67 e 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 24, 25 e 30 do Estatuto, e 31.2 e 69 de seu Regulamento, RESOLVE: 1. Manter aberto o procedimento de supervisão de cumprimento da medida de reparação relativa a continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas aquelas pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, em especial sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria e aqueles dispostos na Sentença (ponto resolutivo oitavo da Sentença). 2.
Dispor que o Estado adote, de maneira definitiva e com a maior brevidade possível, as medidas que forem necessárias para dar efetivo e pronto cumprimento à reparação indicada no ponto resolutivo anterior, de acordo com o considerado na presente Resolução e com o estipulado no artigo 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O Grupo foi criado em novembro de 2021, com o objeto de levar a cabo “estudos e […] medidas voltadas à superação das dificuldades relativas à promoção da saúde mental” identificadas na referida audiência púbica.
Cf. Escrito do Conselho Nacional de Justiça do Brasil de 23 de novembro de 2021. 12 As outras áreas de trabalho identificadas pelo Grupo incluem: (i) elaboração de propostas para fomentar a desinstitucionalização das pessoas com deficiência psicossocial submetidas a medidas de segurança; (ii) o desenvolvimento de propostas de incidência para fortalecer a rede de Atenção Psicossocial, o que inclui a proposta de realizar um mapeamento dos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico bem como das “comunidades terapêuticas”, e (iii) a elaboração de parâmetros para a realização de inspeções judiciais em espaços de privação de liberdade vinculados ao tratamento de saúde mental. 13 A esse respeito, na referida audiência, o Conselho Nacional de Justiça explicou que, se bem a presente medida de reparação “tem a ver com os agentes de saúde que intervêm no contexto de saúde mental”, isso compete também “a todo o sistema de justiça”, ressaltando a necessidade de “consolidar os parâmetros internacionais entre todos os atores no âmbito nacional que tenham algum tipo de relação com o contexto de saúde mental”. 11 -4- 3.
Dispor que o Estado apresente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, no mais tardar até 22 de novembro de 2022, um relatório sobre a medida pendente de cumprimento indicada no primeiro ponto resolutivo da presente Resolução. 4. Dispor que os representantes das vítimas e a Comissão apresentem observações ao relatório do Estado mencionado no ponto resolutivo anterior nos prazos de quatro e seis semanas, respectivamente, contados a partir da recepção do relatório. 5.
Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução ao Estado, aos representantes das vítimas, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e ao Conselho Nacional de Justiça do Brasil. -5- Corte IDH. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 5 de abril de 2022.
Resolução proferida em San José da Costa Rica, por meio de sessão virtual. Ricardo C. Pérez Manrique Presidente Humberto Antonio Sierra Porto Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Nancy Hernández López Verónica Gomez Patricia Pérez Goldberg Pablo Saavedra Alessandri Secretário Comunique-se e execute-se, Ricardo C. Pérez Manrique Presidente Pablo Saavedra Alessandri Secretário -6-