RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 16 DE SETEMBRO DE 2016 CASO GENOVEVA E OUTROS (FAVELA NOVA BRASÍLIA) VS. BRASIL VISTO: 1. A Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominado “o Presidente”) de 4 de agosto de 2016 (doravante denominada “a Resolução do Presidente”) através da qual, entre outros, ordenou a recepção de diversas declarações testemunhais e periciais por meio de afidávit e convocou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”), os representantes das supostas vítimas (doravante denominados “os representantes”) e a República Federativa do Brasil (doravante denominado “o Estado” ou “Brasil”) a uma audiência pública a celebrar-se nos dias 10 e 11 de outubro de 2016 na cidade de Quito, Equador, 1 para receber suas alegações finais orais sobre as exceções preliminares, e os eventuais mérito, reparações e custas no presente caso, bem como receber três perícias e duas declarações testemunhais. 2.
A comunicação de 31 de agosto de 2016, através da qual os representantes informaram sobre a “petição expressa” feita pela suposta vítima L.R.J., quem fora designada para prestar seu testemunho na audiência pública do presente caso, para que seu testemunho seja realizado de maneira reservada e não seja transmitido publicamente por internet na página web da Corte.
Nesta comunicação os representantes informaram que o perito Michel Misse não poderá prestar sua perícia na audiência pública do presente caso, e solicitaram que o senhor Misse possa apresentar sua perícia mediante afidávit e que a perícia na audiência pública seja prestada pelo senhor Marlon Weichert. 2 3. A Nota da Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Secretaria”) de 2 de setembro de 2016, através da qual transmitiu ao Estado e à Comissão as solicitações feitas pelos representantes; e foi concedido prazo até 8 de setembro do mesmo ano para apresentar suas observações a respeito. 4.
A comunicação do Estado de 8 de setembro de 2016, mediante a qual apresentou suas observações sobre as solicitações dos representantes. A Comissão não apresentou observações. 1 Através de uma comunicação posterior, notificou-se à Comissão e às partes que a audiência pública será realizada nos dias 12 e 13 de outubro de 2016, em Quito, Equador. 2 Além disso, os representantes apresentaram uma solicitação de reconsideração da Resolução do Presidente de 4 de agosto de 2016.
Esse pedido será decidido pelo Pleno da Corte.
CONSIDERANDO
QUE: 1. O oferecimento e a admissão da prova, assim como a citação de supostas vítimas, testemunhas e peritos, encontram-se regulamentados nos artigos 35.1.f, 40.2.c, 41.1.c, 46, 48 a 50, e 57 do Regulamento do Tribunal. 2. O Presidente garantiu às partes o direito de defesa a respeito das solicitações feitas pelos representantes. 3. A seguir, o Presidente examinará de forma particular: a) a declaração privada da suposta vítima L.R.J., e b) a substituição da perícia de Michel Misse na audiência pública.
Declaração privada de L.R.J. 4. Os representantes solicitaram que a suposta vítima L.R.J. preste seu testemunho de maneira privada. Nesse sentido, informaram que atualmente está sendo conduzido um processo penal contra os policiais relacionados aos fatos denunciados no presente caso, e que as três supostas vítimas de violência sexual teriam sido chamadas a prestar testemunho, o que lhes teria gerado angústia e uma sensação de risco.
A este respeito, L.R.J. mencionou aos representantes que teria medo de ser reconhecida pelos agentes policiais ao prestar seu testemunho perante a Corte Interamericana, e que é seu desejo prestar seu testemunho perante este Tribunal, mas de forma reservada. O Estado assinalou que não tinha observações e a Comissão não apresentou observações. 5.
O Presidente ressalta que o presente caso trata, entre outros temas, da suposta violação à integridade pessoal causada pelo alegado estupro de três mulheres. É necessário ter presente que, quando se está diante da declaração de uma suposta vítima de delitos sexuais, é imperativo que nos processos instaurados para esclarecer o ocorrido, tanto no direito interno como no internacional, sejam tomadas as precauções para que a intervenção da suposta vítima ocorra com o maior cuidado.
Deve-se considerar a característica especial deste tipo de situações nas quais se expõe uma pessoa a relatar fatos extremamente delicados. Em consequência, faz-se necessário adotar as medidas dirigidas para evitar ou, ao menos, reduzir ao máximo o risco de uma eventual revitimização. 6. De acordo com o artigo 15.1 do Regulamento, as audiências da Corte são públicas, exceto quando o Tribunal considere oportuno que uma audiência ou, como neste caso, parte da mesma, seja privada.
Uma situação similar foi objeto de decisão da Corte anteriormente.3 Em virtude do anterior, o Presidente considera que a declaração de L.R.J. deve ser prestada perante a Corte Interamericana de forma privada, com a intervenção apenas da Comissão Interamericana e das partes do caso e a presença do pessoal da Secretaria que seja indispensável para realizar esta diligência. O objeto da declaração da suposta vítima L.R.J. já foi definido na Resolução de Convocatória a Audiência de 4 de agosto de 2016.4 Substituição da perícia de Michel Misse em audiência pública 7.
Os representantes solicitaram que a perícia do senhor Michel Misse, convocado a declarar durante a audiência pública do presente caso, seja prestada mediante afidávit e 3 Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Convocatória de audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de abril de 2010, Considerandos 12 e 13. 4 Caso Genoveva e outros (Favela Nova Brasília) Vs. Brasil.
Convocatória de audiência. Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 4 de agosto de 2016, Resolutivo 5. 2 que sua perícia na audiência pública seja substituída pelo de Marlon Weichert. O Estado não se opôs à mesma, “no entendimento de que seja igualmente aceita a inclusão d[os quatro] novos peritos” apresentados pelo Estado.5 A Comissão não apresentou observações. 8.
Para justificar o pedido de substituição, os representantes anexaram uma carta do senhor Misse na qual expôs a existência de uma viagem acadêmica programada e que lhe será impossível participar da audiência pública para prestar sua perícia. Em razão do anterior, os representantes solicitaram que o senhor Misse possa apresentar sua perícia mediante afidávit e que sua perícia na audiência pública seja substituída pela do senhor Marlon Weichert, Procurador Regional da República Federativa do Brasil, quem foi convocado a prestar sua perícia mediante afidávit no presente caso. 9.
Esta Presidência considera conveniente receber durante a audiência pública do presente caso um perito oferecido pelos representantes. Dada a impossibilidade do senhor Misse de prestar sua perícia na audiência pública do presente caso, o Presidente considera que será útil receber a perícia do senhor Marlon Weichert durante a mesma. Os objetos das perícias dos senhores Misse e Weichert já foram definidos na Resolução de Convocatória a Audiência de 4 de agosto de 2016. 6 Nesse sentido, o Presidente faz notar que os objetos de ambas as perícias versam sobre a atuação do Ministério Público na investigação de graves violações de direitos humanos e casos de violência policial, de modo que resulta apropriado receber a perícia do senhor Marlon Weichert na audiência pública do presente caso.
PORTANTO: O PRESIDENTE HUMANOS, EM EXERCÍCIO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS De acordo com os artigos 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte e com os artigos 4, 15.1, 26.1, 31.2, 35.1, 40.2, 41.1, 45, 46, 50 a 56 e 60 do Regulamento do Tribunal, RESOLVE: 1. Dispor, pelas razões expostas na presente Resolução, que a declaração da suposta vítima L.R.J. seja prestada de maneira reservada durante a audiência pública do presente caso, a celebrar-se nos dias 12 e 13 de outubro de 2016 na cidade de Quito, Equador. 2.
Dispor que a perícia do senhor Michel Misse seja prestada mediante afidávit, e convocar o senhor Marlon Weichert para que preste sua perícia na audiência pública do presente caso. 3. Requerer ao Estado que, caso considere pertinente, e de acordo com o parágrafo considerativo 56 da Resolução do Presidente de 4 de agosto de 2016, no prazo improrrogável que vence em 23 de setembro de 2016, apresente as perguntas que considere pertinente formular através da Corte Interamericana ao senhor Michel Misse.
A declaração pericial do senhor Misse deverá ser apresentada o mais tardar até 3 de outubro de 2016. 5 O Presidente considera que a resposta do Estado indica um pedido de reconsideração da Resolução do Presidente de 4 de agosto de 2016. Nesse sentido, esta solicitação será analisada pelo Pleno da Corte Interamericana, em conformidade com o artigo 31.2 do Regulamento. 6 Caso Genoveva e outros (Favela Nova Brasília) Vs. Brasil.
Convocatória de audiência. Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 4 de agosto de 2016, Resolutivos 1 e 5. 3 4. Requerer aos representantes que coordenem e realizem as diligências necessárias para que, uma vez recebidas as perguntas, se houverem, o senhor Misse inclua as respectivas respostas em sua declaração prestada perante agente dotado de fé pública. 5.
Recordar que o perito Marlon Weichert deverá aportar a versão escrita de sua perícia o mais tardar em 3 de outubro de 2016. 6. Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução aos representantes, à República Federativa do Brasil e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente em exercício Pablo Saavedra Alessandri Secretário Comunique-se e execute-se, Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente em exercício Pablo Saavedra Alessandri Secretário 4