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Caso Genoveva y otros (Favela Nova Brasília) Vs. BrasilCorte IDH · Resolución de prueba y audiencia2016-09-16

Corte IDH. Caso Genoveva y otros (Favela Nova Brasília) Vs. Brasil. Resolución del Presidente en ejercicio de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 16 de septiembre de 2016.

RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 16 DE SETEMBRO DE 2016 CASO GENOVEVA E OUTROS (FAVELA NOVA BRASÍLIA) VS. BRASIL VISTO: 1. A Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominado “o Presidente”) de 4 de agosto de 2016 (doravante denominada “a Resolução do Presidente”) através da qual, entre outros, ordenou a recepção de diversas declarações testemunhais e periciais por meio de afidávit e convocou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”), os representantes das supostas vítimas (doravante denominados “os representantes”) e a República Federativa do Brasil (doravante denominado “o Estado” ou “Brasil”) a uma audiência pública a celebrar-se nos dias 10 e 11 de outubro de 2016 na cidade de Quito, Equador, 1 para receber suas alegações finais orais sobre as exceções preliminares, e os eventuais mérito, reparações e custas no presente caso, bem como receber três perícias e duas declarações testemunhais. 2.

A comunicação de 31 de agosto de 2016, através da qual os representantes informaram sobre a “petição expressa” feita pela suposta vítima L.R.J., quem fora designada para prestar seu testemunho na audiência pública do presente caso, para que seu testemunho seja realizado de maneira reservada e não seja transmitido publicamente por internet na página web da Corte.

Nesta comunicação os representantes informaram que o perito Michel Misse não poderá prestar sua perícia na audiência pública do presente caso, e solicitaram que o senhor Misse possa apresentar sua perícia mediante afidávit e que a perícia na audiência pública seja prestada pelo senhor Marlon Weichert. 2 3. A Nota da Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Secretaria”) de 2 de setembro de 2016, através da qual transmitiu ao Estado e à Comissão as solicitações feitas pelos representantes; e foi concedido prazo até 8 de setembro do mesmo ano para apresentar suas observações a respeito. 4.

A comunicação do Estado de 8 de setembro de 2016, mediante a qual apresentou suas observações sobre as solicitações dos representantes. A Comissão não apresentou observações. 1 Através de uma comunicação posterior, notificou-se à Comissão e às partes que a audiência pública será realizada nos dias 12 e 13 de outubro de 2016, em Quito, Equador. 2 Além disso, os representantes apresentaram uma solicitação de reconsideração da Resolução do Presidente de 4 de agosto de 2016.

Esse pedido será decidido pelo Pleno da Corte.

CONSIDERANDO

QUE: 1. O oferecimento e a admissão da prova, assim como a citação de supostas vítimas, testemunhas e peritos, encontram-se regulamentados nos artigos 35.1.f, 40.2.c, 41.1.c, 46, 48 a 50, e 57 do Regulamento do Tribunal. 2. O Presidente garantiu às partes o direito de defesa a respeito das solicitações feitas pelos representantes. 3. A seguir, o Presidente examinará de forma particular: a) a declaração privada da suposta vítima L.R.J., e b) a substituição da perícia de Michel Misse na audiência pública.

Declaração privada de L.R.J. 4. Os representantes solicitaram que a suposta vítima L.R.J. preste seu testemunho de maneira privada. Nesse sentido, informaram que atualmente está sendo conduzido um processo penal contra os policiais relacionados aos fatos denunciados no presente caso, e que as três supostas vítimas de violência sexual teriam sido chamadas a prestar testemunho, o que lhes teria gerado angústia e uma sensação de risco.

A este respeito, L.R.J. mencionou aos representantes que teria medo de ser reconhecida pelos agentes policiais ao prestar seu testemunho perante a Corte Interamericana, e que é seu desejo prestar seu testemunho perante este Tribunal, mas de forma reservada. O Estado assinalou que não tinha observações e a Comissão não apresentou observações. 5.

O Presidente ressalta que o presente caso trata, entre outros temas, da suposta violação à integridade pessoal causada pelo alegado estupro de três mulheres. É necessário ter presente que, quando se está diante da declaração de uma suposta vítima de delitos sexuais, é imperativo que nos processos instaurados para esclarecer o ocorrido, tanto no direito interno como no internacional, sejam tomadas as precauções para que a intervenção da suposta vítima ocorra com o maior cuidado.

Deve-se considerar a característica especial deste tipo de situações nas quais se expõe uma pessoa a relatar fatos extremamente delicados. Em consequência, faz-se necessário adotar as medidas dirigidas para evitar ou, ao menos, reduzir ao máximo o risco de uma eventual revitimização. 6. De acordo com o artigo 15.1 do Regulamento, as audiências da Corte são públicas, exceto quando o Tribunal considere oportuno que uma audiência ou, como neste caso, parte da mesma, seja privada.

Uma situação similar foi objeto de decisão da Corte anteriormente.3 Em virtude do anterior, o Presidente considera que a declaração de L.R.J. deve ser prestada perante a Corte Interamericana de forma privada, com a intervenção apenas da Comissão Interamericana e das partes do caso e a presença do pessoal da Secretaria que seja indispensável para realizar esta diligência. O objeto da declaração da suposta vítima L.R.J. já foi definido na Resolução de Convocatória a Audiência de 4 de agosto de 2016.4 Substituição da perícia de Michel Misse em audiência pública 7.

Os representantes solicitaram que a perícia do senhor Michel Misse, convocado a declarar durante a audiência pública do presente caso, seja prestada mediante afidávit e 3 Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Convocatória de audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de abril de 2010, Considerandos 12 e 13. 4 Caso Genoveva e outros (Favela Nova Brasília) Vs. Brasil.

Convocatória de audiência. Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 4 de agosto de 2016, Resolutivo 5. 2 que sua perícia na audiência pública seja substituída pelo de Marlon Weichert. O Estado não se opôs à mesma, “no entendimento de que seja igualmente aceita a inclusão d[os quatro] novos peritos” apresentados pelo Estado.5 A Comissão não apresentou observações. 8.

Para justificar o pedido de substituição, os representantes anexaram uma carta do senhor Misse na qual expôs a existência de uma viagem acadêmica programada e que lhe será impossível participar da audiência pública para prestar sua perícia. Em razão do anterior, os representantes solicitaram que o senhor Misse possa apresentar sua perícia mediante afidávit e que sua perícia na audiência pública seja substituída pela do senhor Marlon Weichert, Procurador Regional da República Federativa do Brasil, quem foi convocado a prestar sua perícia mediante afidávit no presente caso. 9.

Esta Presidência considera conveniente receber durante a audiência pública do presente caso um perito oferecido pelos representantes. Dada a impossibilidade do senhor Misse de prestar sua perícia na audiência pública do presente caso, o Presidente considera que será útil receber a perícia do senhor Marlon Weichert durante a mesma. Os objetos das perícias dos senhores Misse e Weichert já foram definidos na Resolução de Convocatória a Audiência de 4 de agosto de 2016. 6 Nesse sentido, o Presidente faz notar que os objetos de ambas as perícias versam sobre a atuação do Ministério Público na investigação de graves violações de direitos humanos e casos de violência policial, de modo que resulta apropriado receber a perícia do senhor Marlon Weichert na audiência pública do presente caso.

PORTANTO: O PRESIDENTE HUMANOS, EM EXERCÍCIO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS De acordo com os artigos 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte e com os artigos 4, 15.1, 26.1, 31.2, 35.1, 40.2, 41.1, 45, 46, 50 a 56 e 60 do Regulamento do Tribunal, RESOLVE: 1. Dispor, pelas razões expostas na presente Resolução, que a declaração da suposta vítima L.R.J. seja prestada de maneira reservada durante a audiência pública do presente caso, a celebrar-se nos dias 12 e 13 de outubro de 2016 na cidade de Quito, Equador. 2.

Dispor que a perícia do senhor Michel Misse seja prestada mediante afidávit, e convocar o senhor Marlon Weichert para que preste sua perícia na audiência pública do presente caso. 3. Requerer ao Estado que, caso considere pertinente, e de acordo com o parágrafo considerativo 56 da Resolução do Presidente de 4 de agosto de 2016, no prazo improrrogável que vence em 23 de setembro de 2016, apresente as perguntas que considere pertinente formular através da Corte Interamericana ao senhor Michel Misse.

A declaração pericial do senhor Misse deverá ser apresentada o mais tardar até 3 de outubro de 2016. 5 O Presidente considera que a resposta do Estado indica um pedido de reconsideração da Resolução do Presidente de 4 de agosto de 2016. Nesse sentido, esta solicitação será analisada pelo Pleno da Corte Interamericana, em conformidade com o artigo 31.2 do Regulamento. 6 Caso Genoveva e outros (Favela Nova Brasília) Vs. Brasil.

Convocatória de audiência. Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 4 de agosto de 2016, Resolutivos 1 e 5. 3 4. Requerer aos representantes que coordenem e realizem as diligências necessárias para que, uma vez recebidas as perguntas, se houverem, o senhor Misse inclua as respectivas respostas em sua declaração prestada perante agente dotado de fé pública. 5.

Recordar que o perito Marlon Weichert deverá aportar a versão escrita de sua perícia o mais tardar em 3 de outubro de 2016. 6. Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução aos representantes, à República Federativa do Brasil e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente em exercício Pablo Saavedra Alessandri Secretário Comunique-se e execute-se, Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente em exercício Pablo Saavedra Alessandri Secretário 4