RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016 CASO TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE VS. BRASIL VISTO: 1. A Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “o Presidente”) de 11 de dezembro de 2015 (doravante “a Resolução do Presidente”) por meio da qual, inter alia, ordenou a recepção de diversas declarações testemunhais e periciais mediante declaração prestada perante agente dotado de fé pública (declaração juramentada) e convocou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”), os representantes das supostas vítimas (doravante “os representantes”) e a República Federativa do Brasil (doravante “o Estado” ou “Brasil”) a uma audiência pública a ser celebrada nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2016, para receber suas alegações finais orais sobre as exceções preliminares, e os eventuais mérito, reparações e custas no presente caso, bem como, entre outros, receber cinco perícias e uma declaração testemunhal. 2.
A comunicação de 16 de dezembro de 2015, por meio da qual a senhora Maria Clara Barros Noleto, perita convocada a declarar na audiência pública, informou à Corte sobre a impossibilidade de comparecer à referida audiência. 3. A Nota da Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Secretaria”) de 17 de dezembro de 2015, por meio da qual foi comunicada a decisão do Presidente autorizando à senhora Barros Noleto a prestar sua declaração pericial perante agente dotado de fé pública (declaração juramentada). 4.
A comunicação de 17 de dezembro de 2015, por meio da qual os representantes solicitaram a substituição da declaração pericial em audiência pública da senhora Barros Noleto pela declaração da testemunha Ana de Souza Pinto. 5. A comunicação do Estado de 31 de dezembro de 2015, por meio da qual apresentou observações sobre o pedido dos representantes para que a testemunha Ana de Souza Pinto prestasse sua declaração durante a audiência pública. 6.
O escrito de 12 de janeiro de 2016, por meio do qual os representantes “apresentar[am] à […] Corte um pedido de reconsideração” da decisão do Presidente de não autorizar a recepção de 24 declarações de supostas vítimas. O Presidente da Corte, Juiz Roberto Caldas, de nacionalidade brasileira, não participou no conhecimento e deliberação da presente Resolução, de acordo com o disposto no artigo 19.1 do Regulamento da Corte.
Por tal motivo, de acordo com os artigos 4.2 e 5 do Regulamento deste Tribunal, o Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor, Vice-Presidente da Corte, assumiu a Presidência em exercício em relação ao presente caso. 2 7. As notas da Secretaria de 19 de janeiro de 2016, mediante as quais, seguindo instruções do Presidente em exercício para o presente caso, foi concedido ao Estado e à Comissão Interamericana um prazo para que apresentassem suas observações ao “pedido de reconsideração” interposto pelos representantes. 8.
Os escritos de 26 e 27 de janeiro de 2016, por meio dos quais, respectivamente, o Brasil solicitou a rejeição integral do pedido de reconsideração dos representantes e a Comissão Interamericana apresentou observações a respeito.
CONSIDERANDO
QUE: 1. As decisões do Presidente que não sejam de mero trâmite são recorríveis perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”), nos termos do artigo 31.2 do Regulamento deste Tribunal (doravante “o Regulamento”). 2. A Corte possui amplas faculdades quanto à admissão e à modalidade de recepção da prova, de acordo com os artigos 50, 57 e 58 do Regulamento.
A) Sobre o recurso interposto pelos representantes 3. Na Resolução do Presidente dispôs-se, inter alia, que as “declarações solicitadas pelos representantes […] não foram oferecidas no momento processual oportuno e não são autorizadas nessa oportunidade, sem prejuízo de que com posterioridade à audiência pública o Plenário da Corte considere novamente a necessidade de receber a referida prova”.1 4.
Os representantes solicitaram que o Pleno da Corte “considere a necessidade de receber a referida prova antes da […] audiência pública de 18 de janeiro de 2016, de modo que as [supostas] vítimas tenham a oportunidade de participar ativamente na audiência, ou, alternativamente, apresentar seus testemunhos através de declaração juramentada”.
Além disso, solicitaram à Corte que convoque a suposta vítima Marcos Antonio Lima a prestar declaração durante a audiência pública. 5. Os representantes fundamentaram seu pedido manifestando que: i) mesmo que o momento processual oportuno para que as vítimas e seus representantes apresentem a lista de declarantes seja o escrito de petições, argumentos e prova, a Corte possui a faculdade de receber prova adicional em outros momentos processuais; ii) o artigo 58 do Regulamento permite à Corte solicitar, de ofício, toda prova 1 Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil.
Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 11 de dezembro de 2015, Considerando 48. A prova solicitada se refere: i) à declaração juramentada das seguintes supostas vítimas: Alfredo Rodrigues, Antonio Bento da Silva, Antonio Damas Filho, Antonio Fernandes da Costa, Antonio Francisco da Silva, Antonio Ivaldo Rodrigues da Silva, Carlito Bastos Gonçalves, Carlos Ferreira Lopes, Erimar Lima da Silva, Francisco das Chagas Bastos Sousa, Francisco das Chagas Cardoso Carvalho, Francisco das Chagas Diogo, Francisco de Assis Felix, Francisco de Assis Pereira da Silva, Francisco Fabiano Leandro, Francisco Ferreira da Silva, Francisco Mariano da Silva, Francisco Teodoro Diego, José Leandro da Silva, Luiz Sincinato de Menezes, Marcos Antonio Lima, Pedro Fernandes da Silva, Raimundo Nonato da Silva e Rogerio Felix Silva; e ii) à produção de prova testemunhal e documental que acredite a relação de parentesco entre as supostas vítimas Firmino Da Silva com sua esposa Maria da Silva Santos, de Gonçalo Constâncio da Silva com sua esposa Lucilene Alves da Silva e José Cordeiro Ramos com sua esposa Elizete Mendes Lima, tais como atestados de óbito, certidões de casamento, de nascimento de seus filhos e declarações de vizinhos que comprovem a convivência em casal. 3 que considere necessária para melhor resolver; iii) no presente caso o Estado mudou sua posição ao apresentar seu escrito de contestação, quando introduziu novos elementos ao litígio que as vítimas e seus representantes não haviam tido a oportunidade de responder em seu escrito de petições e argumentos.
Segundo os representantes, em sua contestação o Estado “argumentou pela primeira vez” que documentos internos apresentados anteriormente como prova não eram idôneos, de modo a “questionar fatos anteriormente estabelecidos”. Assim, os representantes argumentaram que “não é possível permitir que uma mudança na posição jurídica do Estado gere consequências adversas para as vítimas”.
No caso concreto, o questionamento do Estado a respeito de alguns fatos “prejudica o direito de defesa das vítimas”; iv) os testemunhos das supostas vítimas contribuiriam a resolver dúvidas sobre sua vinculação laboral com a Fazenda Brasil Verde e outros temas arguidos pelo Estado, como, por exemplo, o conhecimento dessas pessoas sobre as etapas do processo interamericano; v) receber os referidos testemunhos durante a audiência pública também contribuiria a “satisfazer a função restaurativa do próprio processo para as vítimas”; i) em seu escrito de observações às listas definitivas de declarantes, os representantes solicitaram a declaração em audiência pública da suposta vítima Marcos Antonio Lima.
Receber esse testemunho seria enriquecedor para a Corte face a uma temática inédita da envergadura do tráfico de pessoas e escravidão contemporânea no contexto brasileiro”. 6. O Estado afirmou que os representantes demoraram um mês para impugnar a Resolução do Presidente de 11 de dezembro de 2015, o que representa um “prazo absolutamente irrazoável”.
Além disso, argumentou que aceitar os pedidos dos representantes colocaria em risco a condução do processo, pois as partes estão se preparando para fazer frente a um conjunto de iniciativas processuais que não contempla as provas requeridas nessa oportunidade. Outrossim, o curto prazo para a apresentação de perguntas aos declarantes e para a própria produção das declarações também colocaria em risco a realização da audiência pública, o que não é de interesse das partes. 7.
Por outro lado, em relação ao argumento de que o Estado introduziu “novos elementos ao litígio” em sua contestação, o Brasil afirmou que os representantes não indicaram clara e especificamente quais são as posições ou afirmações supostamente contraditórias do Estado. Nesse sentido, interpretou que os representantes atuam “como se o Estado estivesse obrigado a apresentar todos os seus argumentos de defesa quando o processo tramita perante a Comissão, um raciocínio que daria ao processo perante a Corte um caráter eminentemente protocolar”.
A proibição do estoppel não representa um impedimento à apresentação de novos argumentos compatíveis com manifestações anteriores simplesmente porque não foram apresentados perante a Comissão. O Brasil afirmou que a possibilidade de contradizer afirmações da parte contrária é um direito de qualquer Estado enfrentando sérias acusações. Assim, a partir da alegação sem fundamentos de uma suposta contradição do Estado em suas posições, os representantes das supostas vítimas construíram a equivocada ilação de que possuem o direito à reabertura de prazo para oferecer provas no presente caso.
Isso porque a produção de provas testemunhais e periciais está sujeita à apresentação da lista definitiva de declarantes pelas partes e à avaliação da Corte. Alegações produzidas pelas partes em outros momentos do processo não conduzem à reabertura de prazo para que a outra parte possa apresentar novas provas com o objetivo de refutar tais alegações. 4 8.
Finalmente, o Estado assinalou que o pedido de apresentação de novas provas não cumpre qualquer dos requisitos excepcionais de “força maior”, “impedimento grave” ou “fatos ocorridos com posterioridade”, todos previstos no artigo 57 do Regulamento da Corte sobre produção de provas adicionais àquelas apresentadas nos escritos principais. 9.
A Comissão expressou que a Corte se encontra facultada a solicitar prova para melhor resolver à luz do artigo 58 de seu Regulamento, e pode solicitar de ofício qualquer prova em qualquer momento, sempre que considere resulte útil para resolver a controvérsia. Outrossim, afirmou que a natureza e particularidades do caso poderiam ser tomadas em conta ao momento de resolver o pedido dos representantes em virtude de dificuldades na obtenção de prova. 10.
A Corte ressalta que, de acordo com o estipulado no artigo 50.1 do Regulamento, é uma faculdade discricionária da Corte ou de sua Presidência determinar quais declarações devem ser oferecidas perante agente dotado de fé pública (declaração juramentada) e quais considera necessário que sejam oferecidas em audiência.2 11. Essa determinação é realizada após a constatação das listas definitivas de declarantes apresentadas pelas partes e pela Comissão, e considerando as observações que as partes e a Comissão fizerem a respeito, de acordo com o estabelecido no artigo 46 do Regulamento.
Esta norma prevê, com efeito, que as partes e a Comissão apresentem “lista[s] definitiva[s]”, para que “confirm[em] ou desist[am] da propositura das declarações […] que oportunamente realizaram” ao submeter o caso perante a Corte, ou em seus escritos de petições e argumentos ou de contestação, conforme o caso. 12. O artigo 46 do Regulamento indica, também, inter alia, que, ao apresentar as listas definitivas de declarantes, as partes e a Comissão “deverão indicar quais declarantes oferecidos consideram que devem ser convocados à audiência, nos casos em que esta houver, e quais podem prestar sua declaração ante um agente dotado de fé pública (affidávit)”.
Essa é a oportunidade para confirmar o oferecimento destes meios probatórios. 13. No presente assunto, os representantes não ofereceram as declarações das supostas vítimas no momento processual oportuno, isto é, em seu escrito de petições, argumentos e provas. A essa falência inicial somou-se o fato de que, ulteriormente, tampouco apresentaram a lista definitiva de declarantes dentro do prazo concedido para tanto pelo Presidente.
No entendimento da Corte a conduta processual dos representantes das supostas vítimas não pode ser entendida como a omissão de um mero formalismo que pode ser posteriormente sanado mediante a apresentação de uma petição extemporânea. 14. A Corte constata que o Regulamento não prevê um prazo específico para a apresentação de um pedido de reconsideração da decisão do Presidente do Tribunal.
No entanto, no presente caso, o período transcorrido de 32 dias para solicitar a reconsideração da Resolução do Presidente é excessivo. Assim, a Corte coincide com o Estado no sentido de que o pouco tempo disponível para a coleta da prova solicitada com anterioridade à audiência poderia causar desequilíbrios na condução do processo. 2 Caso Mohamed Vs. Argentina.
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2012, Considerando 26; e Caso Yarce e outras Vs. Colômbia. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2015, Considerando 10. 5 15. Por outro lado, quanto aos fundamentos do pedido de reconsideração apresentado pelos representantes, a Corte considera que os argumentos apresentados por um Estado em seu escrito de contestação não implicam uma nova oportunidade processual para a apresentação de prova de forma extemporânea, independentemente de que seja ou não aplicado o princípio do estoppel. 16.
Com base no anterior, este Tribunal não encontra razões para afastar-se da resolução emitida pelo Presidente, de modo que mantém sua decisão de não autorizar as declarações testemunhais de Alfredo Rodrigues, Antonio Bento da Silva, Antonio Damas Filho, Antonio Fernandes da Costa, Antonio Francisco da Silva, Antonio Ivaldo Rodrigues da Silva, Carlito Bastos Gonçalves, Carlos Ferreira Lopes, Erimar Lima da Silva, Francisco das Chagas Bastos Sousa, Francisco das Chagas Cardoso Carvalho, Francisco das Chagas Diogo, Francisco de Assis Felix, Francisco de Assis Pereira da Silva, Francisco Fabiano Leandro, Francisco Ferreira da Silva, Francisco Mariano da Silva, Francisco Teodoro Diego, José Leandro da Silva, Luiz Sincinato de Menezes, Marcos Antonio Lima, Pedro Fernandes da Silva, Raimundo Nonato da Silva e Rogerio Felix Silva, e tampouco a prova testemunhal e documental a este respeito de Firmino Da Silva, Gonçalo Constâncio da Silva e José Cordeiro Ramos.
O anterior não deve ser entendido como uma negativa baseada na mera omissão de um formalismo que afeta o direito das vítimas, mas como uma conclusão que mostra que não foram apresentados, por parte dos representantes, argumentos suficientes nem idôneos para justificar a apresentação tardia desse oferecimento probatório e sua reconsideração por parte do Tribunal em Pleno. 17.
Sem prejuízo do anterior, se a Corte em Pleno considerar necessário solicitar qualquer prova que considere útil e necessária para a solução de uma controvérsia, fálo-á oportunamente, em aplicação do artigo 58 de seu regulamento. B) Sobre o pedido de substituição de uma declaração pericial durante a audiência pública 18. Na Resolução do Presidente a senhora Maria Clara Barros Noleto, proposta tanto pelo Estado como pelos representantes, foi convocada a prestar declaração durante a audiência pública.
Com posterioridade à Resolução do Presidente, a senhora Barros Noleto informou ao Tribunal que se encontra grávida e não poderia viajar à Costa Rica para participar na audiência pública. Diante do anterior, o Presidente decidiu mudar a modalidade de sua declaração pericial, de maneira que a senhora Barros Noleto prestasse sua declaração por meio de uma declaração juramentada. 19.
Com a mudança da modalidade da referida perícia, os representantes solicitaram à Corte a convocação da senhora Ana Paula de Souza Pinto para prestar sua declaração testemunhal durante a audiência pública. Justificaram seu pedido no fato de a senhora Souza Pinto haver intervindo nas denúncias de escravidão na Fazenda Brasil Verde ao longo da década de 1990 e possuir profundo conhecimento do contexto de violações e revitimização de trabalhadores objeto de alegada escravidão contemporânea.
A este respeito, o Estado informou que não se oporia ao pedido dos representantes, caso o perito Jean Allain, oferecido pelo Estado, fosse autorizado a prestar sua perícia através de uma declaração juramentada, além de sua participação na audiência pública. 20. A Corte considera que o perito Jean Allain, oferecido pelo Estado e convocado a prestar sua perícia na audiência pública, terá a oportunidade de apresentar documentação juntamente com sua perícia na audiência e considera conveniente a mudança da modalidade da declaração da senhora Ana de Souza Pinto solicitada pelos 6 representantes.
Portanto, a Corte a convoca a prestar sua declaração testemunhal durante a audiência pública que será celebrada nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2016, sobre o mesmo objeto determinado na Resolução do Presidente de 11 de dezembro de 2015.3 PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, de acordo com o artigo 25.2 do Estatuto da Corte e com os artigos 31.2, e 50 do Regulamento, RESOLVE: 1.
Rejeitar o pedido de reconsideração interposto pelos representantes e, em consequência, ratificar a Resolução do Presidente de 11 de dezembro de 2015, quanto a não autorizar a recepção da prova oferecida extemporaneamente. 2. Convocar a senhora Ana de Souza Pinto a prestar sua declaração testemunhal durante a audiência pública do presente caso, sobre o mesmo objeto determinado na Resolução do Presidente de 11 de dezembro de 2015. 3.
Informar aos representantes que devem cobrir os gastos relacionados à participação da senhora Souza Pinto na audiência pública, de acordo com o disposto no artigo 60 do Regulamento. 4. Dispor que a Secretaria da Corte Interamericana notifique a presente Resolução à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das supostas vítimas e à República Federativa do Brasil. 3 Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil.
Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 11 de dezembro de 2015, ponto Resolutivo 2.A.1: “Ana de Souza Pinto, quem declarará sobre sua experiência e contato com vários trabalhadores que denunciaram submissão à condição análoga à escravidão na Fazenda Brasil Verde ao longo de toda década de 1990. Declarará também sobre sua experiência em várias denúncias sobre o tema no Brasil.
Declarará também sobre o perfil dos trabalhadores resgatados e os principais obstáculos e contexto para que deixem de estar vulneráveis e sejam novamente enganados. Finalmente, declarará sobre as denúncias recebidas de trabalhadores que conseguiram fugir e declararam perante a Comissão Pastoral da Terra no município de Xinguara, após a fiscalização do ano 2000.” 7 Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil.
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente em Exercício Eduardo Vio Grossi Humberto Sierra Porto Elizabeth Odio Benito Eugenio Raúl Zaffaroni Leoncio Patricio Pazmiño Freíre Pablo Saavedra Alessandri Secretário Comunique-se e execute-se, Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente em Exercício Pablo Saavedra Alessandri Secretário