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Caso Favela Nova Brasília Vs. BrasilCorte IDH · Supervisión de Cumplimiento de sentencia2018-05-30

Corte IDH. Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Reintegro al Fondo de Asistencia Legal de Víctimas. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 30 de mayo de 2018.

RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS * DE 30 DE MAIO DE 2018 RESTITUIÇÃO AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA ÀS VÍTIMAS CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA VS. BRASIL VISTO: 1. A Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas (doravante denominada “a Sentença”), proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte”, “a Corte Interamericana” ou “o Tribunal”), em 16 de fevereiro de 20171.

A Corte declarou a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil (doravante denominado “o Estado” ou “Brasil”) pela violação dos direitos às garantias judiciais de independência e imparcialidade da investigação, de devida diligência e de prazo razoável, do direito à proteção judicial e do direito à integridade pessoal, com respeito às investigações sobre duas incursões policiais realizadas nos anos 1994 e 1995 na Favela Nova Brasília, na cidade do Rio de Janeiro, que resultaram no homicídio de 26 homens e em atos de violência sexual contra três mulheres.

A Corte declarou estas violações da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em prejuízo de 74 familiares das 26 pessoas falecidas, e das três mulheres vítimas de violência sexual. Na referida Sentença, ordenou-se ao Estado restituir ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte Interamericana (doravante denominado “Fundo de Assistência”) a quantia desembolsada durante a tramitação do presente caso (Considerando 2 infra). 2.

A transferência bancária recebida em 23 de janeiro de 2018, mediante a qual o Brasil realizou uma restituição ao Fundo de Assistência. 3. A nota da Secretaria da Corte de 16 de fevereiro de 2018, mediante a qual foi remetido ao Estado o comprovante do referido pagamento realizado em 23 de janeiro. 4. O escrito apresentado pelo Estado em 16 de maio de 2018, em que se referiu, entre outros aspectos, à restituição ao Fundo de Assistência. * O Juiz Eugenio Raúl Zaffaroni não participou do 124º Período Ordinário de Sessões da Corte Interamericana por motivos de força maior, o que foi aceito pelo Plenário.

Por essa razão, não participou da deliberação e assinatura desta Resolução. 1 A Sentença foi notificada em 12 de maio de 2017. Cfr. Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Exceções preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de fevereiro de 2017. Série C No. 333. O texto integral da Sentença está disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_333_por.pdf. -2-

CONSIDERANDO

QUE: 1. No exercício de sua função jurisdicional de supervisionar o cumprimento de suas decisões,2 cabe à Corte verificar o cumprimento, por parte do Estado, da obrigação de restituir ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte a quantia determinada na Sentença emitida no presente caso. Nesta resolução, o Tribunal somente decidirá sobre a restituição ao referido Fundo.

As informações apresentadas pelas partes em relação à implementação das demais medidas de reparação ordenadas nos pontos resolutivos 10 a 21 da Sentença, serão avaliadas em outra resolução. 2. Em razão das violações declaradas na Sentença (Visto 1 supra) e em atenção ao estabelecido no artigo 5 do Regulamento do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas3, a Corte ordenou ao Estado, no parágrafo 362 e no vigésimo segundo ponto resolutivo da Sentença, “que restitua a esse fundo a quantia de US$7.397,51 (sete mil trezentos e noventa e sete dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e um centavos) pelos gastos incorridos” durante o processo.

Adicionalmente, dispôs que o mencionado montante deveria ser “restituído à Corte Interamericana no prazo de seis meses, contados a partir da notificação da presente Sentença”, ou seja, no mais tardar, em 15 de novembro de 2017. Também indicou, no parágrafo 368 da Sentença, que “[c]aso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida, correspondente aos juros de mora bancários vigentes na República Federativa do Brasil”. 3.

A Corte constatou que, mediante transferência realizada em 23 de janeiro de 2018, o Estado restituiu ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas o montante de US$7.367,51 (sete mil trezentos e sessenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e um centavos). O pagamento efetuado é de US$ 30 (trinta dólares dos Estados Unidos da América) a menos do que a quantia estipulada no referido parágrafo 362 (Considerando 2 supra), diferença que parece corresponder às comissões cobradas pelos bancos intermediários da transferência internacional.

Adicionalmente, o Estado realizou o referido pagamento 69 dias após o vencimento do prazo de seis meses disposto na Sentença (Vistos 1 e 2 supra), e não incluiu a quantia relativa aos juros moratórios derivados desse tempo de atraso. Portanto, requer-se ao Estado que pague ao Fundo de Assistência da Corte, brevemente, a quantia faltante do montante disposto na Sentença, assim como o correspondente aos referidos juros de mora4. 4.

A Corta recorda que a criação do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano foi aprovada em 2008 pela Assembleia Geral da OEA,5 e que se aprovou que o Fundo teria duas contas separadas: uma para a Comissão Interamericana, e outra para a Corte Interamericana6. No que diz respeito ao financiamento do Fundo de Assistência da 2 Faculdade que também se observa do disposto nos artigos 33, 62.1, 62.3 e 65 da Convenção Americana e 30 de seu Estatuto e está regulamentada no artigo 69 de seu Regulamento. 3 Cfr. Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, aprovado pela Corte em 4 de fevereiro de 2010, e em vigor desde 1º de junho de 2010.

Disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/mandato/Basicos/asistenciaCorte.pdf. 4 A Corte toma nota do indicado pelo Estado em seu relatório de 16 de maio de 2018 relativamente às gestões que estaria realizando “para que a Corte receba os US$30,00 faltantes”. 5 Com o “objetivo [de] facilitar o acesso ao sistema interamericano de direitos humanos àquelas pessoas que atualmente não dispõem os recursos necessários para levar seu caso ao sistema”.

Cfr. AG/RES. 2426 (XXXVIII-O/08) Resolução adotada pela Assembleia Geral da OEA durante a celebração do XXXVIII Período Ordinário de Sessões da OEA, na quarta sessão plenária, celebrada em 3 de junho de 2008, “Criação do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, parágrafo dispositivo 2.a. 6 O artigo 2.1 do Regulamento do Fundo do Sistema Interamericano de Assistência Jurídica às Vítimas estipulou que este é financiado por meio de “contribuições de capital voluntárias dos Estados membros da OEA, dos Estados Observadores Permanentes e de outros Estados e doadores que se disponham a colaborar com o Fundo”. -3Corte, o Tribunal relembra que, desde o funcionamento do Fundo a partir de 2010, este tem dependido das contribuições de capital voluntárias derivadas de fontes de cooperação e de contribuições de um dos Estados membros da OEA7, assim como das restituições realizadas pelos Estados declarados responsáveis por alguma violação da Convenção Americana, razão pela qual os recursos disponíveis do Fundo são limitados.

Por essa razão, a Corte destaca a vontade do Estado do Brasil de cumprir suas obrigações internacionais, demonstrada ao restituir os recursos ao referido Fundo de Assistência. A restituição realizada pelo Brasil contribuirá para a sustentabilidade do Fundo, que se dirige a fornecer assistência econômica para as alegadas vítimas que carecem de recursos econômicos suficientes para suportar os gastos do litígio perante a Corte Interamericana, garantindo, assim, o acesso à justiça em termos igualitários.

PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, em conformidade com os artigos 67 e 68 da Convenção Americana, 25.1 e 25.2 do Estatuto da Corte, 69 do Regulamento do Tribunal, assim como com os artigos 1, 4 e 5 do Regulamento do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, RESOLVE: 1. Declarar que o Estado do Brasil cumpriu com a restituição ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos, do montante disposto no parágrafo 362 e no vigésimo segundo ponto resolutivo da Sentença do caso Favela Nova Brasília, em conformidade com o indicado no Considerando 3 da presente Resolução. 2.

Manter aberto o procedimento de supervisão de cumprimento das medidas de reparação ordenadas nos pontos resolutivos 10 a 21 da Sentença, em conformidade com o indicado no Considerando 1 da presente Resolução. 3. Dispor que a Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos notifique a presente Resolução ao Estado do Brasil, aos representantes das vítimas e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Cfr. CP/RES. 963 (1728/09), Resolução adotada em 11 de novembro de 2009 pelo Conselho Permanente da OEA, “Regulamento para o Funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano”, artigo 2.1. 7 O Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, não conta com recursos do orçamento ordinário da OEA.

Até a presente data, os fundos provêm de projetos de cooperação firmados pela Corte com a Noruega e a Dinamarca, e das contribuições voluntárias realizadas pela Colômbia. A esse respeito, ver: Relatório Anual da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2017, págs. 163 a 176, disponível em: http://www.corteidh.or.cr/tablas/informe2017/portugues.pdf. -4Corte IDH.

Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de maio de 2018. Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente Eduardo Vio Grossi Elizabeth Odio Benito Humberto Antonio Sierra Porto L. Patricio Pazmiño Freire Pablo Saavedra Alessandri Secretário Comunique-se e execute-se, Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente Pablo Saavedra Alessandri Secretário