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Caso Gomes Lund y otros Vs. BrasilCorte IDH · Resolución de prueba y audiencia2010-03-30

Corte IDH. Caso Gomes Lund y otros Vs. Brasil. Convocatoria a audiencia. Resolución del Presidente de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 30 de marzo de 2010.

RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 30 DE MARÇO DE 2010 CASO GOMES LUND E OUTROS VS. BRASIL VISTO: 1. O escrito da demanda apresentado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante, “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) à Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante, “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) em 26 de março de 2009, mediante a qual ofereceu três declarações testemunhais e quatro ditames periciais.

Os três testemunhos oferecidos constituem declarações de supostas vítimas. 2. A comunicação de 23 de abril de 2009, através da qual a Comissão Interamericana remeteu, entre outros documentos, o curriculum vitae do perito Marlon Alberto Weichert, o qual não havia sido incluído nos anexos à demanda. 3. A nota de 7 de maio de 2009, mediante a qual a Secretaria da Corte Interamericana (doravante, “a Secretaria”), seguindo instruções da então Presidente do Tribunal, solicitou à Comissão, entre outras informações, o envio dos dados pessoais e o curriculum vitae do terceiro perito oferecido em sua demanda.

Dita informação foi apresentada ao Tribunal em 8 de maio de 2009. 4. O escrito de petições, argumentos e provas (doravante, “escrito de petições e argumentos”) apresentado pelos representantes das supostas vítimas (doravante, “os representantes”) em 18 de julho de 2009, mediante o qual ofereceram cinco declarações testemunhais e quatro ditames periciais.

Dos cinco testemunhos, um corresponde à declaração de Eduardo José Monteiro Teixeira, o qual também foi incluído na lista dos setenta e dois familiares de supostas vítimas desaparecidas oferecidos como declarantes pelos representantes em seu escrito. Em relação a essa lista de setenta e dois familiares de supostas vítimas, distinguem-se três situações: i) alguns desses familiares estão incluídos na lista de supostas vítimas indicadas tanto no relatório de mérito do caso, aprovado pela Comissão com base no artigo 50 da Convenção Americana, como no escrito da demanda; ii) outros foram indicados como supostas vítimas depois da adoção do referido relatório, na segunda lista, apresentada pela Comissão junto com a demanda; e iii) os demais foram agregados pela primeira vez pelos representantes junto com seu escrito de petições e argumentos. 2 5.

O escrito de exceções preliminares, contestação à demanda e observações ao escrito de petições e argumentos (doravante, “contestação à demanda”) apresentado pela República Federativa do Brasil (doravante, “o Estado” ou “o Brasil”) em 31 de outubro de 2009, mediante o qual ofereceu três declarações testemunhais e três ditames periciais. 6.

Os escritos de 11 e 15 de janeiro de 2010, mediante os quais a Comissão Interamericana e os representantes, respectivamente, enviaram suas observações às exceções preliminares apresentadas pelo Estado. 7. A nota de 5 de fevereiro de 2010, mediante a qual, seguindo instruções do Presidente do Tribunal (doravante, “o Presidente”), a Secretaria: i) informou às partes que a audiência pública do presente caso se levará a cabo durante seu LXXXVII Período Ordinário de Sessões; ii) solicitou às partes que remetessem suas listas definitivas de declarantes no mais tardar em 12 de fevereiro de 2010, assim como requereu ao Brasil que apresentasse na mesma ocasião os curricula vitae dos peritos propostos pelo Estado, os quais encontravam-se pendentes de envio, e iii) em atenção ao princípio da economia processual, requereu às partes que indicassem quais dos declarantes oferecidos poderiam prestar suas declarações ante agente dotado de fé pública (doravante também “affidavit”), em conformidade com o artigo 1 50.3 do Regulamento da Corte vigente para este caso. 8.

Os escritos de 12 de fevereiro de 2010, mediante os quais a Comissão Interamericana, os representantes e o Estado apresentaram suas listas definitivas de declarantes. Nesse sentido, a Comissão requereu que a Corte recebesse em audiência pública as declarações de uma suposta vítima e dois peritos e recebesse as declarações juramentadas de outras duas supostas vítimas e dois peritos.

Por sua vez, os representantes solicitaram que as declarações de quatro supostas vítimas, uma testemunha e um perito fossem apresentadas na audiência pública e que as declarações de sessenta e uma supostas vítimas; duas testemunhas, entre elas Eduardo José Monteiro Teixeira (supra Visto 4); e três peritos fossem rendidas ante agente dotado de fé pública.

Finalmente, o Estado solicitou que a Corte recebesse em audiência pública as declarações de cinco testemunhas e um perito e que as declarações de outras duas testemunhas e dois peritos fossem prestadas ante agente dotado de fé pública. 9. A nota de 20 de fevereiro de 2010, mediante a qual, seguindo instruções do Presidente, a Secretaria informou às partes que contavam com prazo até 1º de março de 2010 para apresentar as observações que estimassem pertinentes em relação às listas definitivas de declarantes. 10.

O escrito de 26 de fevereiro de 2010, mediante o qual a Comissão Interamericana afirmou que não tinha observações às listas definitivas de declarantes apresentadas pelas demais partes. 11. O escrito de 1º de março de 2010 mediante o qual o Estado “impugn[ou a] indicação do senhor Marlon Alberto Weichert como perito, tanto pelos [representantes] como pela Comissão”. 1 Regulamento aprovado pelo Tribunal em seu XLIX Período Ordinário de Sessões celebrado de 16 a 25 de novembro de 2000 e reformado parcialmente pela Corte em seu LXXXII Período Ordinário de Sessões, celebrado de 19 a 31 de janeiro de 2009. 3 12.

A nota de 3 de março de 2010, mediante a qual, seguindo instruções do Presidente, a Secretaria outorgou um prazo improrrogável até 8 de março de 2010 ao senhor Marlon Alberto Weichert para que apresentasse, seja por seus próprios meios seja através da Comissão ou dos representantes, as observações que estimasse pertinentes ao escrito estatal que recusou seu oferecimento como perito. 13.

O escrito de 8 de março de 2010 e seus anexos, mediante os quais os representantes apresentaram as observações do senhor Marlon Alberto Weichert ao escrito estatal de impugnação, assim como remeteram suas próprias observações a esse respeito. 14. O escrito de 8 de março de 2010 e seus anexos, mediante os quais a Comissão também apresentou as observações do senhor Marlon Alberto Weichert à impugnação a formulada pelo Estado contra sua indicação como perito do caso. 15.

A nota de 17 de março de 2010, mediante a qual a Secretaria, seguindo instruções do Presidente, inter alia, informou às partes que, com base no artigo 53.3 do Regulamento, não tomaria em consideração as observações dos representantes, mas unicamente as do senhor Marlon Alberto Weichert, relativas ao escrito estatal de impugnação.

CONSIDERANDO

QUE: 1. Em relação à admissão da prova, o artigo 46 do Regulamento dispõe que: 1. As provas produzidas pelas partes só serão admitidas se forem propostas na demanda da Comissão, nas petições e argumentos das supostas vítimas, na contestação da demanda e observações às petições e argumentos apresentada pelo Estado e, conforme o caso, no escrito de exceções preliminares e na sua contestação. [ ] 3.

Excepcionalmente, a Corte poderá admitir uma prova se alguma das partes alegar força maior, impedimento grave ou fatos supervenientes em momento distinto dos anteriormente assinalados, desde que se assegure às partes contrárias o direito de defesa. 2. Além disso, o artigo 47 prevê a faculdade da Corte de realizar diligências probatórias de ofício.

Nesse sentido: A Corte poderá, em qualquer fase da causa: 1. Procurar ex officio toda prova que considere útil e necessária. Particularmente, poderá ouvir, na qualidade de suposta vítima, de testemunha, de perito ou por outro título, a qualquer pessoa cuja declaração, testemunho, ou opinião considere pertinente. 2. Requerer das partes o fornecimento de alguma prova que esteja ao alcance das mesmas ou de explicação ou declaração que, em seu entender, possa ser útil. [ ] 3.

O artigo 49 do Regulamento se refere à substituição de declarantes oferecidos nos seguintes termos: A parte que tenha proposto a declaração de uma suposta vítima, uma testemunha ou um perito e requer uma substituição, deverá solicitá-la ao Tribunal com a devida fundamentação. 4. Sobre a citação de supostas vítimas, testemunhas e peritos, o artigo 50 do Regulamento estipula que: 4 1.

A Corte determinará a oportunidade para a apresentação, a cargo das partes, das supostas vítimas, testemunhas e peritos que considere necessário ouvir. Outrossim, ao citar as supostas vítimas, a testemunha e o perito, a Corte indicará o objeto da declaração, do testemunho ou da perícia. O Tribunal poderá designar peritos e admitir aqueles que, nesta qualidade, sejam propostos pelas partes, e valorará seus ditames tomando em conta quem ofereceu sua designação. 2.

A parte que oferece uma prova de supostas vítimas, testemunhas ou peritos encarregar-seá de seu comparecimento perante o Tribunal. 3. A Corte poderá requerer que determinadas supostas vítimas, testemunhas e peritos oferecidos pelas partes prestem suas declarações, testemunhos ou ditames por meio de declaração rendida perante notário público (affidavit).

Uma vez recebida a declaração rendida perante notário público (affidavit), esta será remitida à ou às outras partes para que apresentem suas observações. 5. A Comissão, os representantes e o Estado ofereceram prova testemunhal e pericial na devida oportunidade processual (supra Vistos 1, 4 e 5). Não obstante, em sua lista definitiva, os representantes requereram a substituição das declarações de quatro supostas vítimas, assim como ampliaram o objeto de um testemunho.

Da mesma maneira, o Estado propôs quatro declarações testemunhais e dois ditames periciais que não haviam sido oferecidos em seu escrito de contestação à demanda, bem como modificou o objeto de uma perícia. 6. Outorgou-se à Comissão, aos representantes e ao Estado o direito de defesa em relação às provas oferecidas nos escritos de demanda, de petições e argumentos, e de contestação à demanda, assim como nas suas listas definitivas (supra Vistos 9 a 11). 7.

A Comissão assinalou que não tinha observações às provas testemunhais e periciais oferecidas (supra Visto 10); os representantes não se manifestaram sobre as listas definitivas apresentadas pelas demais partes; e o Estado somente apresentou uma recusa à proposição do senhor Marlon Alberto Weichert como perito deste caso (supra Visto 11). 1.

Desistência da prova oferecida 8. Em sua lista definitiva, os representantes: i) desistiram expressamente das declarações das supostas vítimas Diva Soares Santana 2, José Francisco Pereira, Orlando Tetsuo Kanayama, Osória de Lima Calatrone e Sílvia Maria Marques Laender3; e ii) não solicitaram à Corte que recebesse as declarações da suposta vítima Ruiderval Miranda Moura nem das testemunhas Luzia Reis Ribeiro e Ivan Akselrud Seixas, contrariamente ao que haviam feito em seu escrito de petições e argumentos.

Do mesmo modo, o Estado não requereu ao Tribunal que recebesse os ditames periciais de José Maria Gómez e Maria Thereza Rocha de Assis Moura, oferecidos previamente na contestação à demanda. Nesse sentido, o Presidente observa que em suas listas definitivas as partes podem desistir de prova inicialmente 2 A declaração desta suposta vítima também foi proposta pela Comissão Interamericana na demanda e mantida em sua lista definitiva de declarantes. 3 Apesar da desistência expressa desta declaração, os representantes incluíram Silvia Maria Marques Laender na lista final de familiares de supostas vítimas que declarariam perante agente dotado de fé pública. 5 proposta, seja expressa ou tacitamente 4.

Portanto, o Presidente toma nota das aludidas desistências. 2. Solicitação de substituição de declarantes 9. Em sua lista definitiva, os representantes solicitaram “a substituição de quatro declarantes apontados [no] escrito de petições, argumentos e provas [ ], por outros familiares de [supostas] vítimas desaparecidas no presente caso”, sem individualizar quem seria o substituto específico de cada um dos declarantes originalmente propostos.

A critério dos representantes, o objeto de suas declarações permaneceria sem modificações e os substitutos declarariam sobre “sua relação com a(s) [suposta(s)] vítima(s) desaparecida(s); a forma como tomaram conhecimento do[(s)] seu(s) desaparecimento(s) forçado(s); as gestões pessoais e ações impulsionadas [pelos familiares] para conhecer a verdade sobre o ocorrido e localizar os restos mortais de seus entes queridos; o contexto político vivenciado após os desaparecimentos, a atuação das autoridades públicas, assim como outros obstáculos enfrentados na busca pela obtenção de justiça; as consequências materiais e imateriais do desaparecimento, e da falta de verdade e justiça em sua vida e na de sua família; as indenizações financeiras recebidas; entre outros aspectos relacionados ao caso”.

Argumentaram que dito pedido se fundamenta na impossibilidade de que os declarantes originais prestem suas declarações; na pertinência e na relevância da informação que pode ser oferecida pelos familiares; e no interesse destes em fornecer mais informação à Corte. Ressaltaram que, segundo o critério estabelecido no novo Regulamento do Tribunal, o objeto das declarações permanece igual e os declarantes substitutos já foram identificados.

A Comissão Interamericana e o Estado não formularam observações a respeito da substituição solicitada. 10. Sem prejuízo da determinação que se dará na presente Resolução com relação às declarações das supostas vítimas (infra Considerandos 31 e 32), o Presidente constata que os representantes solicitaram de forma geral a substituição das declarações de: i) Djalma Conceição Oliveira, irmão da suposta vítima desaparecida Dinalva Oliveira Teixeira; ii) Epaminondas Lima Piauhy Dourado, irmão das supostas vítimas desaparecidas José Lima e Nelson Piauhy Dourado; iii) José Antonio Correia de Souza, irmão da suposta vítima desaparecida Rosalindo Souza; e iv) Maria Mercês Pinto de Castro, irmã da suposta vítima desaparecida Antonio Teodoro de Castro; pelas declarações de: i) Vitória Régia de Castro, Laura Helena Pinto de Castro e Paulo Teodoro de Castro, irmãs e irmão da suposta vítima desaparecida Antonio Teodoro de Castro; e ii) Sylvia Lund Macedo, irmã da suposta vítima desaparecida Guilherme Gomes Lund.

Desta forma, relativamente aos três primeiros declarantes que seriam substituídos, a mudança solicitada implica não apenas a substituição dessas pessoas, mas também do objeto de suas declarações, uma vez que os declarantes propostos como substitutos se refeririam a fatos relacionados com outras supostas vítimas desaparecidas. Consequentemente, tais declarações devem ser consideradas uma prova distinta àquela oferecida inicialmente e não uma mera substituição, para cujo efeito se requeria a fundamentação necessária de acordo com o estabelecido no artigo 46.3 do Regulamento (supra Considerando 1) para respaldar sua solicitação. Apesar disso, os 4 Cf.

Caso García Prieto e outro Vs. El Salvador. Resolução do Presidente da Corte de 14 de dezembro de 2006, Considerando vigésimo primeiro; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Resolução do Presidente da Corte de 10 de março de 2010, Considerando décimo segundo; e Caso Radilla Pacheco Vs. México. Resolução da Presidente da Corte de 29 de maio de 2009, Considerando vigésimo primeiro. 6 representantes apenas se referiram à conveniência da recepção de dita prova, a qual não foi oferecida no momento processual oportuno estabelecido no artigo 46.1 do Regulamento. 11.

Em relação à declaração da suposta vítima Maria Mercês Pinto de Castro, haveria uma substituição da declarante, mas não do objeto da referida declaração, o qual seria substancialmente o mesmo objeto das eventualmente prestadas por Vitória Régia de Castro, Paulo Teodoro de Castro e Laura Helena Pinto de Castro. Não obstante, relativamente ao fundamento da mencionada solicitação, o Presidente considera que em princípio uma alegação geral de impossibilidade de prestar uma declaração ante um agente dotado de fé pública, sem especificar os impedimentos para tanto, não constitui devido fundamento, nos termos do citado artigo 49 do Regulamento (supra Considerando 3). 12.

Ante o exposto, o Presidente decide não admitir o pedido de substituição formulado pelos representantes, conforme o artigo 49 do Regulamento. 3. Propositura de prova em momento inoportuno 13. O Estado propôs pela primeira vez em sua lista definitiva as declarações das testemunhas José Paulo Sepúlveda Pertence, Paulo Abrão Pires Júnior, Gerson Menandro e Erenice Alves Guerra, assim como os ditames periciais de Gilson Langaro Dipp e Alcides Martins.

Com respeito a isso, o Brasil não apresentou alegações para fundamentar a propositura dessa prova em um momento processual distinto da contestação à demanda. Em particular, não invocou nenhuma das causas previstas no artigo 46.3 do Regulamento para fundamentar sua solicitação. A Comissão e os representantes não apresentaram observações sobre o oferecimento desses testemunhos e perícias. 14.

Nos termos do artigo 46.1 do Regulamento, o momento processual oportuno para que o Estado ofereça prova testemunhal ou pericial é na contestação à demanda. A solicitação do Tribunal às partes para apresentarem uma lista definitiva das pessoas que propõem para serem convocadas a declarar não representa uma nova oportunidade processual para oferecer prova 5, ressalvadas as exceções estabelecidas no artigo 46.3 do Regulamento, isto é: força maior, impedimento grave ou fatos supervenientes6.

Além disso, o objetivo principal da lista definitiva é que, atendendo ao princípio da economia processual, as partes indiquem quais das supostas vítimas, testemunhas e peritos declararão em audiência pública e quais o farão por affidávit, para que se programe a audiência pública da forma mais idônea possível7. Adicionalmente, corresponde a cada parte escolher sua estratégia de litígio e, portanto, os alcances das declarações que oferece, sem prejuízo da determinação 5 Cf.

Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Resolução da Presidente da Corte de 26 de fevereiro de 2009, Considerando décimo quarto; Caso Radilla Pacheco Vs. México, supra nota 4, Considerando vigésimo primeiro; e Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela. Resolução da Presidente da Corte de 21 de maio de 2009, Considerando décimo primeiro. 6 Cf. Caso do “Massacre da Rochela” Vs. Colômbia.

Resolução do Presidente da Corte de 22 de setembro de 2006, Considerandos vigésimo a vigésimo quarto; Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, supra nota 5, Considerando décimo primeiro; e Caso González e outras (“Campo Algodoneiro”) Vs. México. Resolução da Presidente da Corte de 18 de março de 2009, Considerando décimo segundo. 7 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoneiro”) Vs. México, supra nota 6, Considerando décimo segundo; e Caso Radilla Pacheco Vs. México, supra nota 4, Considerando vigésimo primeiro. 7 final dos respectivos objetos, que se efetua pelo Presidente no momento processual oportuno8. 15.

O Presidente observa que a propositura por parte do Estado dos testemunhos de José Paulo Sepúlveda Pertence, Paulo Abrão Pires Júnior, Gerson Menandro e Erenice Alves Guerra e dos ditames de Gilson Langaro Dipp e Alcides Martins (supra Considerando 13), foi extemporânea e não se apresentou, a título de justificativa, nenhuma das causas excepcionais previstas no artigo 46.3 do Regulamento. 16.

Por outro lado, em um tribunal internacional como é a Corte, cujo fim é a proteção dos direitos humanos, o procedimento se reveste de particularidades próprias que o diferenciam do procedimento no direito interno. Aquele é menos formal e mais flexível que este, sem que por isso deixe de velar pela segurança jurídica e pelo equilíbrio processual das partes9.

Por isso, a Corte tem, no exercício de sua função contenciosa, amplas faculdades para receber a prova que estime necessária ou pertinente. Além disso, o Tribunal tem sustentado que tem o dever, derivado das faculdades estabelecidas no artigo 47.2 do Regulamento, de “suprir qualquer deficiência processual com o propósito de esclarecer a verdade dos fatos investigados”10.

Ao considerar útil para esclarecer os fatos do caso, o Presidente pode aceitar declarações, ainda que tenham sido oferecidas de maneira extemporânea, com base nos artigos 47.1 e 47.2 do Regulamento. 17. Nesse sentido, uma vez sopesado o que resulta indispensável para o conhecimento do presente caso e ante a relevância do testemunho de José Paulo Sepúlveda Pertence e dos ditames periciais de Gilson Langaro Dipp e Alcides Martins, propostos pelo Estado, o Presidente considera conveniente admiti-los como prova no presente caso, em aplicação dos artigos 47.1 e 47.2 do Regulamento do Tribunal.

O objeto e a modalidade de tais declarações serão determinados adiante (infra Considerandos 35 e 37). 4. Mudanças nos objetos das declarações 18. Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram a declaração da suposta vítima Eduardo José Monteiro Teixeira. Não obstante, na lista definitiva, o objeto de tal declaração foi reduzido.

Sem prejuízo de que os representantes podem desistir tacitamente de apresentar referida prova em relação a alguns aspectos de seu objeto, a pertinência dessa declaração será determinada adiante (Considerandos 31 e 32). 19. Na contestação à demanda, o Estado ofereceu o testemunho de José Gregori, o qual declararia sobre “o processo histórico-político que culminou com a edição da Lei que criou a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos [(CEMDP)] 8 Cf.

Caso González e outras (“Campo Algodoneiro”) Vs. México, supra nota 6, Considerando sexagésimo sétimo. 9 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Serie C No. 4, pars. 128, 132 e 133; Caso Fernández Ortega e outros Vs. México. Resolução do Presidente da Corte de 12 de março de 2010, Considerando sexto; e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia, supra nota 4, Considerando sexto. 10 Cf.

Caso Lori Berenson Mejía Vs. Peru. Resolução do Presidente da Corte de 5 de março de 2004, Considerando décimo; Caso Radilla Pacheco Vs. México, supra nota 4, Considerando vigésimo segundo; e Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Resolução do Presidente da Corte de 17 de setembro de 2007, Considerando décimo segundo. 8 e seus desdobramentos [ ] posteriores”.

Em sua lista definitiva, o Brasil afirmou que o objeto deste testemunho seria “[a] importância e [as] atividades da [CEMDP] e [o] contexto histórico da Lei nº 9140/95”. Do mesmo modo, o Estado ofereceu o testemunho de Jaime Antunes da Silva na contestação à demanda para que declarasse sobre “o projeto Memórias Reveladas e outras [informações] sobre arquivos públicos”.

Em sua lista definitiva, indicou que o objeto desta última declaração seria “[a] implementação do „Centro de Referência das Lutas Políticas no Brasil (1964-1985) – Memórias Reveladas‟ (recuperação e disponibilização dos arquivos dos órgãos de segurança do regime de exceção)”. Nem a Comissão nem os representantes apresentaram observações a respeito. 20.

Quanto a esses dois testemunhos propostos pelo Estado, o Presidente entende que as modificações oferecidas constituem meras mudanças de redação e não uma ampliação de seus objetos. Desse modo, ante a semelhança entre os objetos de ambas as declarações indicadas pelo Estado em sua contestação à demanda e na lista definitiva, e considerando que os aludidos testemunhos foram oferecidos na devida oportunidade processual, o Presidente os aceita e posteriormente determinará seu objeto e sua modalidade (infra Considerandos 35 e 37). 21.

Por outro lado, na contestação à demanda, o Brasil ofereceu como prova a perícia de Estevão Chaves de Rezende Martins, o qual “relatar[ia] experiências internacionais de anistia, reconciliação e reestruturação das relações sociais”. Contudo, o Estado modificou, na lista definitiva, o objeto dessa perícia, indicando que o declarante realizaria uma “análise da experiência histórica brasileira à luz do conceito de „justiça transicional‟”.

Nem a Comissão nem os representantes apresentou observações a esse respeito. 22. No escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram o senhor Belisário dos Santos como testemunha com o fim de declarar sobre “os obstáculos jurídicos e legais encontrados no litígio de casos de presos políticos e que versam sobre fatos ocorridos durante o Regime Militar brasileiro, em especial, a Lei de Anistia [; sobre] as obstruções encontradas pela CEMDP para acessar documentos oficiais em poder do Estado e nas buscas pelos restos mortais das [supostas] vítimas desse caso[;] e sobre o julgamento de processos e o pagamento de indenizações [pela] CEMDP”.

Não obstante, em sua lista definitiva, reiteraram o oferecimento de dito testemunho e ampliaram seu objeto, afirmando que a testemunha “[a]dicionalmente declarar[ia] sobre as atividades do Comitê de Supervisão do Grupo de Trabalho Tocantins”. Sobre tal ampliação, o Estado e a Comissão não apresentaram observações. 23. Com respeito ao testemunho de Belisário dos Santos e à perícia de Estevão Chaves de Rezende Martins, o Presidente considera que as modificações no objeto de tais declarações nas respectivas listas definitivas foram propostas extemporaneamente.

Além disso, não se apresentou, como justificativa, nenhuma das exceções previstas no artigo 46.3 do Regulamento para a ampliação e modificação das declarações. Sem prejuízo disso, depois de sopesar o que resulta indispensável para o conhecimento do presente caso, e ante a relevância dos temas incluídos no objeto do testemunho e da perícia referidos, o Presidente considera conveniente admiti-los como prova no presente caso, em aplicação dos artigos 47.1 e 47.2 do Regulamento do Tribunal já mencionado.

O objeto e a modalidade dessas declarações serão determinados infra (Considerando 35). 5. Recusa de perito 9 24. A Comissão Interamericana e os representantes ofereceram o senhor Marlon Alberto Weichert (doravante, “o senhor Weichert”) como perito nesse caso. No escrito de demanda, a Comissão afirmou que essa perícia teria como objeto “o alcance e a interpretação que se tem dado à lei de anistia brasileira em relação [às] obrigações internacionais do Estado com respeito ao direito à verdade e à necessidade de investigar, processar e sancionar os perpetradores de graves violações de direitos humanos, como são os desaparecimentos forçados e a execução extrajudicial”.

Por sua vez, os representantes solicitaram que o perito declarasse sobre os mesmos aspectos indicados pela Comissão e, além disso, sobre “os demais obstáculos utilizados no Direito brasileiro para impedir a investigação, julgamento e sanção de graves violações de direitos humanos e os obstáculos e restrições indevidas ao direito de acesso à informação no Brasil, dentre outros temas pertinentes”. 25.

Com base no artigo 19 do Estatuto da Corte e no artigo 53.1 do Regulamento, o Estado recusou o oferecimento desse perito, assinalando que as causas de impedimento de um perito são as mesmas de um juiz do Tribunal, uma vez que a função do primeiro, de acordo com o artigo 2.25 do Regulamento, é “informa[r] ao julgador sobre pontos do litígio na medida em que se relacionam com seu notório conhecimento ou experiência”.

Desse modo, o perito deve cumprir com os mesmos requisitos de imparcialidade aplicáveis aos juízes da Corte. Segundo o Estado, “a diligente atuação do Dr. Marlon Weichert como Procurador Regional da República o impede de atuar como perito, na medida em que compromete sua imparcialidade”. O Brasil afirmou que o perito recusado se enquadra nas três hipóteses de impedimento previstas no Estatuto: “tem interesse direto na causa, interveio anteriormente como agente/advogado e participou de comissão investigadora”.

Em relação à suposta participação desse perito em uma comissão investigadora, alegou que este participou do “trabalho conjunto do Ministério Público de três Estados [da Federação] com o intuito de investigar os fatos ocorridos na região em que atuou a guerrilha [do Araguaia]”. Particularmente, dita investigação pretendia: “(a) reunir informações que permitissem identificar eventuais locais de sepultamento das pessoas mortas durante os combates e, se for o caso, participar das escavações”, e “(b) produzir documentos oficiais sobre esse episódio recente da história brasileira, enquanto concretização dos direitos fundamentais à informação e à verdade”.

Consequentemente, o objeto da referida investigação coincide com o objeto das pretensões dos demandantes neste caso. Por outro lado, o Estado afirmou que, em sua qualidade de Procurador Regional da República e, portanto, no exercício do seu dever e baseado em sua independência funcional, o senhor Weichert interveio em ações civis públicas e providências criminais sobre fatos relacionados com a repressão política durante o regime militar.

Desse modo, o perito não cumpriria com o requisito de não ter intervindo anteriormente no assunto como agente, conselheiro ou advogado. Finalmente, ante sua atuação como Procurador Regional da República em processos que buscam a persecução civil e penal de agentes estatais supostamente envolvidos nas violações aos direitos humanos ocorridas durante o regime militar, o senhor Weichert “tem interesse em que a tese que advoga seja reconhecida p[ela] Corte, [ ] o que teria conseqüências diretas nos processos penais por si já ajuizados”.

Ante o exposto, aduziu que o perito recusado não tem a imparcialidade necessária para atuar como perito deste caso. 26. Em resposta à solicitação do Presidente, o senhor Weichert apresentou observações ao escrito de impugnação do Estado, manifestando, inter alia, que: 10 i) “efetivamente atuou – na função de Procurador da República (Ministério Público Federal) – em um Inquérito Civil relacionado com os fatos conhecidos como Guerrilha do Araguaia, no ano de 2001”.

Explicou que dito procedimento é privativo do Ministério Público, e tem por finalidade reunir informação para formar a convicção do Procurador da República sobre a necessidade de promover uma ação civil pública ou outras diligências, não se tratando de uma investigação penal. Além disso, ressaltou que o membro do Ministério Público exerce sua atividade com independência funcional e autonomia em relação ao governo e aos particulares.

Portanto, sua atuação não tem vínculos com os interesses dos peticionários nem com os do Estado. Adicionalmente, sustentou que a referida investigação não tinha o objeto de responsabilizar civil, penal ou administrativamente agentes do Estado, mas que pretendia unicamente coletar informação sobre a localização dos desaparecidos. Nesse sentido, a única ação judicial que se seguiu a dita investigação tinha por objeto “afastar a influência da repressão militar sobre a população [do Araguaia] e obter informações das Forças Armadas, com vistas à continuidade das buscas de desaparecidos”.

Desse modo, aduziu que os fatos examinados em dito procedimento não se vinculam aos temas de sua eventual perícia (supra Considerando 24). Em sua declaração, o perito se referiria a aspectos técnico-normativos, o que não depende de qualquer consideração sobre os fatos dos quais tratou a referida investigação. Quanto à sua expertise sobre o direito à verdade, afirmou que esse tema foi objeto de vários estudos e iniciativas de sua autoria, os quais são independentes da investigação já mencionada; ii) com respeito à sua intervenção anterior no assunto como agente, atuou em ações civis públicas, assim como em representações à divisão criminal do Ministério Público Federal para a adoção de providências relacionadas à persecução penal em alguns casos, entre os quais estão os indicados pelo Estado no escrito de impugnação. Não obstante, destacou que esses atos se referem ao concreto exercício de sua função e, ao invés de desqualificá-lo para a perícia, demonstram que sua indicação como perito se deu com base em critérios objetivos.

A experiência adquirida no desempenho de tais atividades é um elemento importante que o torna apto a relatar ao Tribunal o atual entendimento do sistema de Justiça brasileiro sobre o objeto de seu ditame; e iii) sobre o alegado interesse direto no objeto da demanda, ainda que exista correlação entre parte de suas atribuições no Ministério Público e o objeto da perícia, isso não implica um “interesse direto” ou pessoal no resultado da demanda.

Ao contrário, ambas funções de procurador e de perito requerem imparcialidade, isenção, responsabilidade e compromisso com os respectivos sistemas de justiça. Afirmou que no Brasil os membros do Ministério Público têm um regime jurídico equivalente ao dos magistrados; que há precedentes nessa Corte da participação de juízes brasileiros como peritos em demandas contra o Estado; e que juízes, assim como procuradores, são reconhecidos por suas posições teóricas, sem que isso signifique o rompimento de sua imparcialidade ou o interesse em formar jurisprudência favorável a suas convicções.

Igualmente, argumentou que não terá nenhum benefício direto com o resultado desta demanda, assim como não obtém vantagem pessoal alguma com o resultado das iniciativas promovidas no âmbito interno. Reiterou que não tem vínculos com as partes desse caso. Finalmente, afirmou 11 que seu oferecimento como perito do caso foi aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal. 27.

O artigo 53.1 do Regulamento dispõe que as causas de impedimento para juízes, previstas no artigo 19.1 do Estatuto da Corte, serão aplicáveis aos peritos. 28. Quanto às causas de impedimento, escusas e inabilitação, o artigo 19.1 do Estatuto estabelece que: Os juízes estarão impedidos de participar em assuntos nos quais eles ou seus parentes tiverem interesse direto ou em que houverem intervindo anteriormente como agentes, conselheiros ou advogados, ou como membros de um tribunal nacional ou internacional ou de uma comissão investigadora, ou em qualquer outra qualidade, a juízo da Corte. 29.

O Presidente observa que o senhor Weichert confirmou as alegações do Estado no sentido de que participou de uma comissão investigativa sobre os fatos do presente caso, e que promoveu, no exercício de suas funções, diversas iniciativas civis e penais com respeito aos fatos ocorridos no contexto do regime militar no Brasil. A partir das informações aportadas pelo Estado e pelo perito oferecido, não se infere, no entanto, que o senhor Weichert tenha um interesse direto no resultado do presente processo, uma vez que a determinação dos fatos e suas consequências jurídicas não lhe vão produzir nenhum benefício pessoal, como estabelece o artigo 19.1 do Estatuto para que se configure o impedimento11.

No entanto, o perito recusado conheceu previamente os fatos do caso através do Inquérito Civil No. 03/2001, e interveio tanto na ação civil pública que se seguiu a esse procedimento quanto em outros processos concernentes aos fatos ocorridos durante o regime militar, os quais se relacionam a diversos aspectos do presente caso, particularmente com a aplicação da Lei de Anistia.

Essas circunstâncias configuram duas causas de impedimento previstas no artigo 19.1 do Estatuto da Corte, as quais se aplicam a este perito por encontrar-se diretamente envolvido na investigação interna dos fatos alegados na demanda e ter intervindo anteriormente no assunto como agente do Ministério Público. Ante o exposto, o Presidente considera procedente a recusa interposta pelo Estado. 30.

Sem prejuízo do anterior, ante a experiência do senhor Weichert como Procurador da República, bem como em razão da estreita relação entre o objeto das iniciativas judiciais por ele promovidas e os fatos alegados no presente caso, o Presidente considera útil e relevante sua declaração para uma melhor solução da lide. Desse modo, com base nos artigos 47.1 e 47.2 do Regulamento, decide receber a declaração do senhor Marlon Alberto Weichert na qualidade de testemunha.

O objeto e a modalidade deste testemunho serão determinados infra (Considerando 37). 6. Declarações relacionadas com as supostas vítimas e prova não objetada 31. O Presidente observa que, das pessoas propostas de forma definitiva pela Comissão e pelos representantes para prestar declaração testemunhal, incluindo as substituições requeridas por estes últimos (supra Vistos 1, 4 e 8, e Considerandos 5, 8, 10, 11 e 18): i) 29 foram indicadas como supostas vítimas no relatório de mérito 11 Cf.

Caso García Pietro e outro Vs. El Salvador, supra nota 4, Considerando décimo primeiro; e Caso Boyce e outros Vs. Barbados. Resolução do Presidente da Corte de 29 de maio de 2007, Considerando décimo segundo. 12 e na demanda da Comissão12; ii) 23 foram incluídas como supostas vítimas pela primeira vez na demanda13; e iii) 15 foram mencionadas pela primeira vez como supostas vítimas em uma lista anexada ao escrito de petições e argumentos 14.

Em razão disso, é preciso indicar que a Corte tem considerado reiteradamente que as declarações de supostas vítimas e outras pessoas com um interesse direto no caso são úteis na medida em que podem proporcionar maior informação sobre as alegadas violações e suas consequências15. 32. Diante das circunstâncias do caso e das particularidades processuais relativas à determinação das supostas vítimas, o Presidente estima pertinente, neste momento, receber unicamente as declarações das seguintes pessoas na qualidade de supostas vítimas: Aldo Creder Corrêa;

Clóvis Petit de Oliveira; Criméia Alice Schmidt de Almeida; Dilma Santana Miranda; Dinorá Santana Rodrigues; Dirceneide Soares Santana; Diva Soares Santana; Elena Gibertini Castiglia; Elizabeth Silveira e Silva; Elza da Conceição Oliveira; Helenalda Resende de Souza Nazareth; Igor Grabois Olímpio; João Carlos Schmidt de Almeida; José Dalmo Ribeiro Ribas;

Junilia Soares Santana; Laura Petit da Silva; Lorena Moroni Girão Barroso; Luíza Gurjão Farias; Luiza Monteiro Teixeira; Maria Eliana de Castro Pinheiro; Maria Leonor Pereira Marques; Maristella Nurchis; Rosa Olímpio; Rosana de Moura Momente; Sônia Maria Haas; Terezinha Souza Amorim; Valéria Costa Couto; Victoria Lavínia Grabois Olímpio; e Viriato Augusto Oliveira.

O objeto e a modalidade de tais declarações serão determinados infra (Pontos Resolutivos 1 e 4). 33. Quanto às testemunhas e peritos oferecidos pela Comissão, os representantes e o Estado cujos testemunhos e perícias não foram objetados, bem como as declarações de supostas vítimas mencionadas no Considerando anterior, o Presidente considera conveniente aceitar ditas provas com o fim de que o Tribunal possa apreciar seu valor na devida oportunidade processual, dentro do contexto do acervo probatório existente e segundo as regras da crítica sã. 12 1) Victoria Lavínia Grabois Olímpio; 2) Laura Petit da Silva; 3) Diva Soares Santana; 4) Criméia Alice Schmidt de Almeida, 5) Elizabeth Silveira e Silva; 6) Aldo Creder Corrêa; 7) Clóvis Petit de Oliveira; 8) Dilma Santana Miranda; 9) Dinorá Santana Rodrigues; 10) Dirceneide Soares Santana; 11) Elena Gibertini Castiglia; 12) Elza da Conceição Oliveira; 13) Helenalda Resende de Souza Nazareth; 14) Igor Grabois Olímpio; 15) João Carlos Schmidt de Almeida; 16) José Dalmo Ribeiro Ribas; 17) Junilia Soares Santana; 18) Lorena Moroni Girão Barroso; 19) Luíza Gurjão Farias; 20) Luiza Monteiro Teixeira; 21) Maria Eliana de Castro Pinheiro; 22) Maria Leonor Pereira Marques; 23) Maristella Nurchis; 24) Rosa Olímpio; 25) Rosana de Moura Momente; 26) Sônia Maria Haas; 27) Terezinha Souza Amorim; 28) Valéria Costa Couto; e 29) Viriato Augusto Oliveira. 13 1) Eduardo José Monteiro Teixeira; 2) Anamélia de Fátima Dantas Batista; 3) Elena Maria Haas Chemale; 4) Eloi Brum Fonseca; 5) Emília Augusto Teixeira Mandim; 6) Julio César Pereira Marques; 7) Laura Helena Pinto de Castro; 8) Maria de Fatima Marques Macedo; 9) Maria Socorro de Castro; 10) Miriã Callado Torres; 11) Mônica Eustáquio Fonseca; 12) Paulo Teodoro de Castro; 13) Rosa Maria Dantas Batista; 14) Sandra Pinto de Castro; 15) Saulo Roberto Garlippe; 16) Sônia Maria de Souza; 17) Sylvia Gomes Lund; 18) Tânia Gurjão Farias; 19) Tânia Maria Haas da Costa; 20) Tânia Sueli Coqueiro dos Anjos; 21) Ubirajara Pereira Coqueiro; 22) Vantuil Costa Brum; e 23) Vitória Régia de Castro. 14 1) Cléber de Carvalho Troiano; 2) Eliana Maria Piló Alexandrino Oliveira; 3) Elisaud Calatrone; 4) Ielnia Farias Johnson; 5) Jane Valadão de Sousa; 6) Maria Elisa Orlando da Costa; 7) Maria Elisabeth Calatrone Frasson; 8) Maria Helena Mazzaferro Bronca; 9) Maria Rita Orlando Ferreira; 10) Marilda Toledo de Oliveira Souza; 11) Mathilde de Lima Calatrone; 12) Misael Pereira dos Santos; 13) Neide Calatrone; 14) Nilza Calatrone; e 15) Ubirany Callado. 15 Cf.

Caso do “Massacre de Pueblo Bello” Vs. Colômbia. Resolução do Presidente da Corte de 29 de julho de 2005, Considerando sétimo; Caso Fernández Ortega e outros Vs. México, supra nota 9, Considerando décimo terceiro; e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia, supra nota 4, Considerando décimo quatorze. 13 * * * 34. É necessário assegurar o conhecimento da verdade e a mais ampla apresentação de fatos e argumentos pelas partes, em tudo o que seja pertinente para a solução das questões controvertidas, garantindo-lhes tanto o direito à defesa de suas respectivas posições como a possibilidade de atender adequadamente os casos sujeitos à consideração da Corte.

Ademais, é necessário que essa prestação se atualize em um prazo razoável, como requer o efetivo acesso à justiça. Em razão do exposto, é preciso receber por declaração prestada ante agente dotado de fé pública o maior número possível de testemunhos e ditames, e escutar em audiência pública as testemunhas e os peritos cuja declaração direta resulte verdadeiramente indispensável, tomando em conta as circunstâncias do caso e o objeto dos testemunhos e ditames. 35.

Portanto, o Presidente considera pertinente que as seguintes pessoas prestem suas declarações, testemunhos e perícias ante agente dotado de fé pública: a) supostas vítimas: Diva Soares Santana, proposta pela Comissão Interamericana; Victoria Lavínia Grabois Olímpio, proposta pela Comissão Interamericana e pelos representantes; Aldo Creder Corrêa;

Clóvis Petit de Oliveira; Dilma Santana Miranda; Dinorá Santana Rodrigues; Dirceneide Soares Santana; Elena Gibertini Castiglia; Elza da Conceição Oliveira; Helenalda Resende de Souza Nazareth; Igor Grabois Olímpio; João Carlos Schmidt de Almeida; José Dalmo Ribeiro Ribas; Junilia Soares Santana; Lorena Moroni Girão Barroso; Luíza Gurjão Farias;

Luiza Monteiro Teixeira; Maria Eliana de Castro Pinheiro; Maria Leonor Pereira Marques; Maristella Nurchis; Rosa Olímpio; Rosana de Moura Momente; Sônia Maria Haas; Terezinha Souza Amorim; Valéria Costa Couto, e Viriato Augusto Oliveira, propostos pelos representantes; b) testemunhas: Belisário dos Santos e Danilo Carneiro, propostos pelos representantes, e Edmundo Teobaldo Müller Neto e Jaime Antunes da Silva, propostos pelo Estado; e c) peritos: Damián Miguel Loreti Urba, proposto pela Comissão;

Paulo Endo e Hélio Bicudo, propostos pelos representantes; Estevão Chaves de Rezende Martins e Alcides Martins, oferecidos pelo Estado. 36. De acordo com o direito de defesa e ao princípio do contraditório, as declarações das supostas vítimas, os testemunhos e as perícias acima mencionados (supra Considerando 35), serão transmitidos às partes para que apresentem as observações que estimarem pertinentes no prazo indicado na presente Resolução (infra Ponto Resolutivo 3).

O valor probatório de tais declarações, testemunhos e perícias será determinado na devida oportunidade pelo Tribunal, o qual tomará em conta os pontos de vista expressados pelas partes no exercício de seu direito de defesa, caso existam. * * * 37. Os autos do presente caso encontram-se prontos para a abertura do procedimento oral quanto às exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas, pelo que esta Presidência considera oportuno convocar uma audiência pública para ouvir as declarações das supostas vítimas Laura Petit da Silva, proposta pela Comissão e pelos representantes, e de Criméia Alice Schmidt de Almeida e Elizabeth Silveira e Silva, propostas pelos representantes; os testemunhos de Marlon Alberto Weichert, oferecido pela Comissão e pelos representantes, de José Gregori e de José 14 Paulo Sepúlveda Pertence, propostos pelo Brasil; assim como os ditames de Flávia Piovesan, oferecida pela Comissão Interamericana, de Rodrigo Uprimny Yepes, proposto pela Comissão e pelos representantes, e de Gilson Langaro Dipp, proposto pelo Estado (supra Vistos 1, 4, 5 e 8, Considerandos 17, 19, 20, 30 e 32, e infra Ponto Resolutivo 4). 38.

A Comissão Interamericana, os representantes e o Estado poderão apresentar suas alegações finais orais sobre as exceções preliminares e os eventuais mérito, reparações e custas neste caso, ao término das declarações das supostas vítimas, testemunhos e perícias. 39. De acordo com a prática do Tribunal, a Comissão Interamericana, os representantes e o Estado poderão apresentar suas alegações finais escritas em relação às exceções preliminares e os eventuais mérito, reparações e custas neste caso posteriormente à audiência pública convocada na presente decisão. PORTANTO: O PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, em conformidade com os artigos 19.1, 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte e com os artigos 4, 15.1, 25, 30.2, 42, 44, 45.3, 46, 47, 48, 49, 50, 53.1, 54 e 55 do Regulamento, e em consulta com os demais Juízes do Tribunal, RESOLVE: 1.

Requerer, pelas razões expostas no Considerando 34 da presente Resolução, e no exercício da faculdade que lhe outorga o artigo 50.3 do Regulamento, que as seguintes supostas vítimas, testemunhas e peritos indicados, respectivamente, pela Comissão Interamericana, pelos representantes das supostas vítimas e pelo Estado prestem suas declarações, testemunhos e ditames periciais através de declaração ante agente dotado de fé pública.

Ditas pessoas declararão e prestarão seus ditames periciais sobre os seguintes temas: Supostas vítimas A) Proposta pela Comissão Interamericana: 1. Diva Soares Santana, familiar de supostas vítimas desaparecidas e representante dos familiares na CEMDP, a qual declarará sobre: i) os alegados esforços dos familiares dos desaparecidos para obter justiça, verdade e reparação, assim como para conhecer o paradeiro dos desaparecidos, entre eles sua irmã, Dinaelza Santana Coqueiro, e seu cunhado, Vandick Reidner Pereira Coqueiro; e ii) o impacto alegadamente sofrido por ela e por sua família em razão dos fatos deste caso.

B) Proposta pela Comissão e pelos representantes: 15 2. Victoria Lavínia Grabois Olímpio, familiar de supostas vítimas desaparecidas, a qual declarará sobre: i) sua relação familiar com seu pai, Maurício Grabois; seu irmão, André Grabois, e seu esposo e pai de seu filho, Gilberto Olímpio; ii) a forma como tomou conhecimento dos alegados desaparecimentos forçados dessas pessoas; iii) o impacto em sua vida e na de sua família, causado por esses desaparecimentos; iv) as supostas gestões e ações pessoais e familiares para conhecer a verdade sobre o ocorrido, obter justiça e localizar os restos mortais de seus seres queridos, e os obstáculos enfrentados, e v) as alegadas consequências materiais e imateriais dos desaparecimentos e da falta de verdade e justiça para ela e para sua família.

C) Propostos pelos representantes: 3. Aldo Creder Corrêa; 4. Clóvis Petit de Oliveira; 5. Dilma Santana Miranda; 6. Dinorá Santana Rodrigues; 7. Dirceneide Soares Santana; 8. Elena Gibertini Castiglia; 9. Elza da Conceição Oliveira; 10. Helenalda Resende de Souza Nazareth; 11. Igor Grabois Olímpio; 12. João Carlos Schmidt de Almeida; 13. José Dalmo Ribeiro Ribas; 14.

Junilia Soares Santana; 15. Lorena Moroni Girão Barroso; 16. Luíza Gurjão Farias; 17. Luiza Monteiro Teixeira; 18. Maria Eliana de Castro Pinheiro; 19. Maria Leonor Pereira Marques; 20. Maristella Nurchis; 21. Rosa Olímpio; 22. Rosana de Moura Momente; 23. Sônia Maria Haas; 24. Terezinha Souza Amorim; 25. Valéria Costa Couto, e 26. Viriato Augusto Oliveira, todos eles familiares de supostas vítimas desaparecidas, os quais declararão sobre aspectos referentes a: i) sua relação familiar com a suposta vítima desaparecida; ii) a maneira como tomaram conhecimento do desaparecimento forçado; iii) as ações pessoais e as gestões dos familiares para conhecer a verdade sobre o ocorrido e localizar os restos mortais de seus entes queridos; iv) o contexto político vivenciado depois dos desaparecimentos; v) a atuação das autoridades públicas, assim como outros obstáculos na busca por justiça; vi) as consequências materiais e imateriais dos desaparecimentos, e da falta de verdade e justiça em sua vida pessoal e familiar; e vii) as indenizações recebidas.

Testemunhas A) Propostos pelos representantes: 1. Belisário dos Santos, membro da CEMDP, integrante do Comitê de Supervisão do Grupo de Trabalho Tocantins, e advogado de presos políticos e militantes, que dará testemunho sobre: i) os supostos obstáculos jurídicos e legais encontrados no litígio de casos de presos políticos, concernentes a fatos ocorridos durante o regime militar brasileiro; ii) as obstruções alegadamente encontradas pela CEMDP para ter acesso aos documentos oficiais em poder do Estado e na busca e entrega dos restos mortais das supostas vítimas desaparecidas; iii) o julgamento de processos e o pagamento de indenizações pela CEMDP; e iv) as atividades do Comitê de Supervisão do Grupo de Trabalho Tocantins. 2.

Danilo Carneiro, privado de liberdade durante as operações militares realizadas na região de Araguaia, o qual dará testemunho sobre: i) as supostas atividades dos militantes políticos nessa região; e ii) o padrão de repressão que teria sido imposto pelo Estado durante o regime militar e, em particular, o modus operandi das alegadas detenções e das torturas 16 perpetradas por agentes estatais e seus colaboradores contra os opositores políticos e seus supostos colaboradores na região. C) Propostos pelo Estado: 3.

Edmundo Teobaldo Müller Neto, Advogado da União e coordenador do Grupo de Trabalho Tocantins, o qual declarará sobre as alegadas atividades do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria No. 567/MD, com o objetivo de localizar, coletar e identificar os corpos dos guerrilheiros e militares mortos no episódio conhecido como Guerrilha do Araguaia. 4.

Jaime Antunes da Silva, diretor do Arquivo Nacional, que declarará sobre a alegada implementação do “Centro de Referência das Lutas Políticas no Brasil (1964-1985) - Memórias Reveladas”, referente à recuperação e disponibilização dos arquivos dos órgãos de segurança do regime de exceção. Peritos A) Proposto pela Comissão: 1. Damián Miguel Loreti Urba, especialista em temas de liberdade de expressão e leis de sigilo, o qual apresentará perícia sobre a Lei No. 11.111, os Decretos No. 2.134, No. 4.553 e No. 5.584, e as garantias constitucionais fundamentais relativas à liberdade de expressão e ao acesso à informação. B) Propostos pelos representantes: 2.

Paulo Endo, psicólogo, professor e doutor em Psicologia Escolar e Desenvolvimento Humano, que apresentará ditame pericial sobre: i) os efeitos nos familiares causados pelos alegados desaparecimentos forçados e falta de justiça e verdade sobre o ocorrido; ii) as características que deve ter um programa adequado de atenção psicológica a esses danos; e iii) outras medidas que o Estado deve adotar para reparar as supostas violações perpetradas. 3.

Hélio Bicudo, advogado e ex-Promotor Público do Ministério Público de São Paulo, que apresentará um ditame pericial sobre como a interpretação que foi dada aos crimes conexos previstos na Lei No. 6.683/79 se constituiu em um suposto obstáculo para a persecução penal e sanção dos perpetradores de graves violações aos direitos humanos cometidas durante o regime militar brasileiro.

C) Propostos pelo Estado: 4. Estevão Chaves de Rezende Martins, professor titular da Universidade de Brasília, ex-Secretário Legislativo do Ministério da Justiça e ex-Consultor Geral Legislativo do Senado Federal, que apresentará um ditame pericial sobre a experiência histórica brasileira à luz do conceito de “justiça transicional”. 5. Alcides Martins, Subprocurador Geral da República, que efetuará uma análise técnico-jurídica da Lei de Anistia. 17 2.

Requerer à Comissão Interamericana, aos representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil que coordenem e realizem as diligências necessárias para que as pessoas mencionadas no ponto resolutivo primeiro prestem suas declarações, testemunhos e ditames ante agente dotado de fé pública e os enviem à Corte Interamericana de Direitos Humanos, no mais tardar em 20 de abril de 2010. 3.

Solicitar à Secretaria que, uma vez recebidas as declarações das supostas vítimas, os testemunhos e os ditames mencionados no ponto resolutivo anterior, os transmita às demais partes para que, num prazo improrrogável de 12 dias, contados a partir de seu recebimento, apresentem as observações que considerem pertinentes. 4. Convocar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes das supostas vítimas e o Estado do Brasil a uma audiência pública a ser realizada na sede do Tribunal, nos dias 20 e 21 de maio de 2010 a partir das 9:00 horas, para receber suas alegações finais orais sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso, assim como as declarações das seguintes pessoas: Supostas Vítimas A) Proposta pela Comissão e pelos representantes: 1.

Laura Petit da Silva, familiar de supostas vítimas desaparecidas e da suposta vítima executada, que declarará sobre: i) a identificação de sua irmã, Maria Lúcia Petit da Silva; ii) o impacto que teve em sua vida e na de sua família, a alegada execução de sua irmã e o suposto desaparecimento de seus irmãos, Lúcio e Jaime Petit da Silva; e iii) os esforços e os obstáculos que teria enfrentado para obter verdade e justiça. B) Propostas pelos representantes: 2.

Criméia Alice Schmdit de Almeida e 3. Elizabeth Silveira e Silva, familiares de supostas vítimas desaparecidas, as quais declararão sobre aspectos referentes a: i) sua relação familiar com a suposta vítima desaparecida; ii) a maneira como tomaram conhecimento do desaparecimento forçado; iii) as ações pessoais e as gestões dos familiares para conhecer a verdade sobre o ocorrido e localizar os restos mortais de seus entes queridos; iv) o contexto político vivido durante o regime militar no Brasil; v) a atuação das autoridades públicas, assim como outros obstáculos na busca por justiça; vi) as consequências materiais e imateriais dos desaparecimentos, e da falta de verdade e justiça em sua vida pessoal e familiar; e vii) as indenizações recebidas.

Testemunhos A) Proposto pela Comissão e pelos representantes: 1. Marlon Alberto Weichert, Procurador da República, o qual declarará sobre: i) o alcance e a interpretação que se tem dado à Lei de Anistia brasileira; ii) os demais obstáculos que alegadamente têm sido utilizados no direito brasileiro para impedir a investigação, julgamento e sanção de graves 18 violações de direitos humanos; e iii) os obstáculos e as restrições supostamente indevidas ao direito de acesso à informação no Brasil.

B) Propostos pelo Estado: 2. José Gregori, ex-Secretário Nacional de Direitos Humanos, co-autor da Lei No. 9.140/95, ex-Ministro da Justiça e atual Secretário Especial de Direitos Humanos da Prefeitura de São Paulo, que testemunhará sobre a importância e as atividades da CEMDP e o contexto histórico da Lei No. 9.140/95. 3. José Paulo Sepúvelda Pertence, ex-Procurador Geral da República e exPresidente do Supremo Tribunal Federal, que testemunhará sobre: i) o contexto histórico de elaboração e promulgação da Lei de Anistia; e ii) sua alegada contribuição para o processo de reconciliação nacional na época de sua promulgação. Peritos A) Proposta pela Comissão Interamericana: 1.

Flávia Piovesan, especialista em leis de sigilo brasileiras, que apresentará perícia sobre: i) a Lei No. 11.111, e os Decretos No. 2.134/97, No. 4.553/02 e No. 5.584/05, em relação com os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988; e ii) as consequências dessas normas para o cumprimento da sentença definitiva emitida no marco da Ação Ordinária No. 82.00.24682-5, com o fim de que se examine a possibilidade concreta de execução de tal decisão. B) Proposto pela Comissão e pelos representantes: 2.

Rodrigo Uprimny, especialista em justiça transicional, que apresentará um ditame pericial sobre: i) o eventual impacto, na sociedade brasileira atual, causado pelo desconhecimento da verdade histórica de seu passado e das graves violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar; e ii) as possíveis consequências do anterior.

C) Proposto pelo Estado: 3. Gilson Langaro Dipp, ministro do Superior Tribunal de Justiça e Corregedor Nacional de Justiça, que apresentará ditame pericial sobre a Ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental à luz do ordenamento jurídico brasileiro. 5. Requerer ao Estado do Brasil que facilite a saída e a entrada em seu território das supostas vítimas, testemunhas e peritos, no caso em que residam ou nele se encontrem e tenham sido citadas pela presente Resolução a fim de prestar declaração na audiência pública sobre exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas neste caso, conforme disposto no artigo 25.1 do Regulamento. 6.

Requerer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil que notifiquem a presente Resolução às pessoas por eles propostas e que foram convocadas a prestar 19 declaração, testemunho Regulamento. ou perícia, conforme disposto no artigo 50.2 do 7. Informar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil que devem cubrir os gastos que ocasione a apresentação ou prestação da prova por eles proposta, conforme disposto no artigo 48 do Regulamento. 8.

Requerer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil que informem às supostas vítimas, às testemunhas e aos peritos convocados pela Corte a declarar ou comparecer que, segundo disposto no artigo 55 do Regulamento, o Tribunal colocará em conhecimento do Estado os casos em que as pessoas requeridas para comparecer ou declarar não comparecerem ou recusarem-se a depor sem motivo legítimo ou que, segundo a opinião da própria Corte, tenham violado o juramento ou a declaração solene, para os fins previstos na legislação nacional correspondente. 9.

Informar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil que, ao término das declarações das supostas vítimas e das testemunhas e dos relatórios dos peritos, poderão apresentar perante o Tribunal suas alegações finais orais sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. 10.

Requerer à Secretaria que, conforme disposto no artigo 45.3 do Regulamento, envie à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil uma cópia da gravação da audiência pública sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso dentro dos 15 dias subsequentes à sua celebração. 11.

Informar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil que contam com prazo até 21 de junho de 2010, para apresentar suas alegações finais escritas sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas neste caso. Este prazo é improrrogável e independente da remissão da cópia da gravação da audiência pública. 12.

Requerer à Secretaria do Tribunal que notifique a presente Resolução à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil. 20 Diego García-Sayán Presidente Emilia Segares Rodríguez Secretária Adjunta Comunique-se e execute-se, Diego García-Sayán Presidente Emilia Segares Rodríguez Secretária Adjunta